Multa em Contrato de Compra e Venda de Produtos Agrícolas


Torna-se cada vez mais comum o fato de produtores rurais firmarem contratos de compra e venda de produtos agrícolas com entrega futura, seja com Cooperativas, tradings, etc. Esse é um mecanismo importante, especialmente pelo fato de que o produtor pode definir qual o valor que receberá pelo produto, limitando os ganhos, mas minimizando os riscos. Os contratos incluem diversas cláusulas que tendem a ser mais benéficas para a parte mais forte da relação que, geralmente, é o comprador dos produtos. Diversas são as estipulações que deles devem constar, incluindo a quantidade e as características do produto, data e local de entrega, bem como a data e valor do pagamento. Como se trata de produtos agrícolas, eles estão sujeitos às intempéries climáticas de toda ordem, como se tem visto de forma mais grave nos últimos anos. Isto quer dizer que o produtor (vendedor) poderá sofrer por evento, especialmente, de natureza climática, fato que poderá levar à diminuição da quantidade e qualidade dos produtos vinculados ao contrato de compra e venda. Ficando o produtor sujeito a tal evento, o que o levará a uma ausência de entrega ou uma entrega em quantidade menor que a prevista no contrato, ele será informado de que houve descumprimento contratual e que será obrigado a arcar com determinada multa, previamente estipulada, a título de “perdas e danos”, além de outras estipulações que possa haver sob sua responsabilidade. Diante de uma possível situação como a descrita, o produtor, além de sofrer com a frustração de safra e encontrar dificuldades com o pagamento de credores que financiaram o custeio para implantação da safra, terá de arcar com o pagamento de multa pelo não cumprimento, seja parcial ou total, do referido contrato. Dependendo do ajuste a multa pode variar muito, sendo que, geralmente, a estipulação se dá em média de 50% sobre o valor do contrato. Diante de tal situação, é possível solicitar a revisão do contrato, sob diversos argumentos, a fim de que a multa seja reduzida a índice aceitável. Há situações em que o comprador poderá sofrer prejuízos com o descumprimento do contrato e é justo que haja estipulação de multa pela parte inadimplente. De outro lado, não há razão para a estipulação de uma multa abusiva, como citado, o que, em regra, caracterizará o enriquecimento sem causa do comprador a custas do vendedor que sofrerá duplamente. A boa notícia é que o judiciário, na maioria dos casos, tem reconhecido a necessidade de redução da multa a patamares justos, geralmente, limitando-a a 10% sobre o valor inadimplido.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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