Publicada a Instrução Normativa n. 1903 da Receita Federal do Brasil que trata da obrigatoriedade de entrega de arquivo digital do Livro Caixa Digital do Produtor Rural


(...) Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º. (...)

  • 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais)."


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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