Ações Revisionais e Prescrição


É importante que o produtor acompanhe com atenção as notícias do meio jurídico, uma vez que impactam, direta ou indiretamente, e em diversos aspectos, as atividades do agronegócio. Pela atual legislação, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, sediado em Brasília, tem o poder de decidir determinado conflito (especialmente aqueles que são repetidamente postos em discussão) cujo teor deve, obrigatoriamente, ser seguido pelos demais Tribunais a ele subordinados. São as chamadas “demandas repetitivas”. No segundo semestre de 2016, o STJ decidiu sobre a questão da prescrição (ou seja, o tempo de que a pessoa dispõe para exercer o seu direito perante o judiciário) das ações que buscam revisar operações de crédito rural. Tais ações são muito comuns, uma vez que os credores, ainda hoje, insistem em exigir diversos encargos que são proibidos para tais operações, seja juros remuneratórios, moratórios, multas, tarifas, etc. Lembrando que há casos de alongamento (prorrogação) de operações de crédito rural emitidas nos anos noventa e que ainda não foram liquidadas. Fato é que o produtor tem o direito de propor uma ação com o fim de que eventuais ilegalidades sejam excluídas e os respectivos valores pagos em excesso restituídos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Dependendo da situação, até danos morais são possíveis de serem requeridos. A controvérsia se dá justamente em relação ao prazo de que se dispõe para que a ação seja proposta, considerando que com a edição do atual Código Civil, que entrou em vigor a partir do ano de 2003, diversos prazos de prescrição foram alterados. O prazo de prescrição para tais ações no Código anterior ao ano de 2003 era de vinte anos e, a partir do atual Código, o prazo passou a ser de dez anos (isso segundo a corrente então majoritária). Pelo atual entendimento do STJ, o prazo para a propositura de tais ações é de vinte anos, para os casos em que se aplica a regra da prescrição do Código Civil vigente até o ano de 2002, no que não houve alteração de entendimento. Todavia, surpreendentemente, para as operações emitidas posteriormente, na vigência do atual Código Civil, o prazo de prescrição é de, frise-se, três anos. Isso mesmo, o prazo que era de vinte anos no Código anterior foi reduzido, segundo o atual entendimento do STJ, para três anos. E a partir de quando deve ser contado o prazo de três anos para a propositura de tais ações? A mesma decisão firmou o entendimento de que o prazo se inicia com a constatação do prejuízo sofrido, ou seja, com o pagamento efetuado que contemple os valores tidos por indevidos e que serão objeto de ressarcimento. Atenção especial deve ser dada para os casos em que houve propositura de ação para fins de exibição de documentos (quando a parte não tem todos os documentos, como cópia da operação, extratos, etc., que estão na posse do credor), por exemplo, o que, em regra, suspende o prazo prescricional para a propositura da ação de revisão. Outro ponto a ser considerado é que a referida decisão do STJ se aplica às Cédulas de Crédito Rural, que são regidas pelo Decreto Lei n. 167/67. Contudo, o próprio STJ já decidiu, por exemplo, que às Cédulas de Produto Rural se aplicam as mesmas limitações das Cédulas de Crédito Rural, ou seja, foi estendido o mesmo tratamento para operações regidas por leis diferentes. Com isso, possivelmente as Cédulas de Produto Rural também seguirão a mesma regra em decisões futuras. Com isso, percebe-se uma clara limitação temporal (redução do prazo de prescrição de vinte para três anos) para que o produtor possa exercer seu direito de buscar o ressarcimento financeiro de valores exigidos indevidamente por credores que, muitas vezes, agem até mesmo de má-fé, aproveitando-se das necessidades de seus clientes. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio Publicado na edição n. 86 da Revista AgroDBO


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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