Refinanciamento Estiagem BNDES


CIRCULAR SUP/ADIG Nº 32/2020-BNDES

Em regra, as parcelas de operações de crédito rural de custeio e investimento (com recursos controlados do BNDES) com vencimento entre 01/01/2020 e 30/12/2020, em condição de adimplência até 30 de dezembro de 2019, poderão ser renegociadas, desde que prejudicadas por seca ou estiagem em municípios com decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos entre 20/12/2019 e 30/06/2020.

Podem aderir produtores rurais e cooperativas de produção.

Poderão ser prorrogadas parcelas de principal (amortização), sendo que os encargos deverão ser os mesmos previstos para a normalidade, sem incidência de multa, juros moratórios etc.

Para as operações de custeio, é possível o pagamento em até sete parcelas anuais.

Para as operações de custeio já prorrogadas e operações de investimento, até um ano após o vencimento final do contrato.

Não podem ser renegociadas operações classificadas como prejuízo, operação que não tenham observado o zoneamento agrícola, dívidas securitizadas com base no art. 5º da lei n. 9138/95, operações do Programa de Sustentação de Investimento – BNDES PSI e operações já renegociadas em 2020 por meio das Circulares SUP/ADIG nº 06/2018-BNDES  e  nº  07/2018-BNDES.

Logo, os produtores e cooperativas que sejam titulares de operações que se enquadrem nos benefícios da referida Circular BNDES devem formalizar o pedido (mediante protocolo formal e comprovado) e a respectiva operação junto à instituição financeira credenciada até o dia 30 de outubro de 2020.

Ressalte-se que o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil já assegura (independente das regras do citado programa especial), como direito do produtor, a possibilidade de renegociação de operação de crédito rural, adequando-se os pagamentos à nova capacidade de pagamento, desde que comprovada a incapacidade de pagamento em decorrência de, dentre outras coisas, frustração de safras.

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio

lamonica@lamonica.adv.br

 

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Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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