Plano Collor e Empréstimos Rurais: Resta Pouco Tempo


Os produtores rurais que contraíram empréstimos nos anos 90 se lembram muito bem dos transtornos econômicos da era Collor. A inflação galopante permitia que muitos se aproveitassem da situação para lucrar altas cifras, até mesmo de um dia para o outro. O confisco dos depósitos das cadernetas de poupança foi devastador, atingindo, inesperadamente, milhares de pessoas que perderam muito dinheiro. Tratando-se especificamente dos produtores rurais que emitiram títulos de crédito rural englobando o mês de março de 1990, deve-se atentar para o fato de que ainda hoje existe a possibilidade de buscar o ressarcimento do que foi indevidamente retirado do mutuário. As operações desta época eram corrigidas pelos depósitos das cadernetas de poupança e, para o mês de março de 1990, o saldo devedor da operação sofreu variação de 84,32%, correspondente ao IPC. Contudo, o poder judiciário definiu que, para as operações de crédito rural com correção pelos índices de remuneração dos depósitos da poupança, o saldo devedor deveria ser corrigido, no mês de março de 1990, pela variação do BTNF, ou seja, 41,28%. Considerando a diferença de até 43,04% para aquele mês, além de outras ilegalidades, a dívida cresceu de maneira assustadora, sendo muito comum relatos de produtores que venderam propriedades para saldar seus débitos. Ocorre que os programas de renegociação de dívidas, implementados em anos posteriores, permitiram aos produtores a rolagem do saldo devedor. Por essa razão, planos conhecidos como Securitização e PESA podem abranger dívidas que contenham expurgos inflacionários relativos ao plano Collor. Isso quer dizer que o valor calculado para enquadramento na renegociação de dívidas pode ter sido muito maior que o efetivamente devido. Caso a dívida esteja pendente, é possível proceder à sua revisão, utilizando-se dos parâmetros legais e verificando se houve a cobrança indevida do valor referente à correção de março de 1990 e outros encargos ilegais. Se a dívida já estiver quitada, também é possível proceder ao pedido de devolução dos valores pagos indevidamente. Para aqueles que possuem cópias dos títulos e os extratos demonstrando os pagamentos segundo aqueles índices, o caminho a ser trilhado é mais fácil. Para os que não possuem documentos, é possível requerer cópias dos títulos junto aos cartórios de registro de imóveis, bem como os respectivos extratos junto à instituição financeira. É importante destacar que o prazo para requerer o ressarcimento de referidas quantias pagas indevidamente expira em março de 2010. Ou seja, ainda há tempo hábil para minimizar os prejuízos sofridos injustamente pela imposição do referido plano econômico


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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