Portaria nº 520 da PGFN
“Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.”
A Portaria n. 520 altera o art. 20 da Portaria n. 396 da PGFN.
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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