Polêmica: Garantias nulas em financiamentos rurais
O produtor rural está acostumado a sujeitar-se às exigências nem sempre legais de seu credor para que possa obter acesso a linhas de crédito rural a taxas oficiais que atualmente estão em torno de 6,75% ao ano. As ilegalidades são as mais diversas, sendo comum a imposição de contratação de produtos como seguro de vida, seguro de bens, títulos de capitalização, destinação específica de recursos a título de investimentos, etc. Apesar de serem práticas ilegais é muito difícil provar que o produtor foi obrigado a contratar tais produtos ou serviços para que pudesse ter acesso a determinada linha de crédito, mas é justamente o que acontece. Além dessas práticas, os credores ainda cometem outras formas de abuso, as quais, por serem igualmente ilegais, podem ser impugnadas e provadas pelos produtores rurais. É comum que os credores exijam garantias além das que seriam normais para que a operação de crédito possa ser concluída. Com a emissão de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, o tipo mais comum, o credor obriga o produtor a oferecer como garantia a safra a ser produzida (penhor rural), um imóvel rural ou urbano (hipoteca) próprio ou de terceiro e garantias pessoais firmadas por terceiros (aval). Na garantia conhecida por aval, o terceiro que assina o título junto com o emitente se obriga, solidariamente, a pagar a quantia que foi repassada a título de empréstimo. Isso quer dizer que se o emitente não quitar sua obrigação junto ao credor o avalista poderá ser obrigado a pagar o débito como se fosse o devedor principal. Como o avalista se obrigou a pagar o débito e o devedor não o fez na data estipulada no título, o credor poderá promover uma ação judicial, conhecida como execução, contra todas as pessoas, sejam os emitentes, sejam os terceiros garantidores ou avalistas. Contudo, a lei que trata de financiamentos por meio de cédulas de crédito rural dispõe que a Cédula Rural Pignoratícia ou Hipotecária não poderá ter outras garantias, sejam reais (pignoratícia ou hipotecária) ou pessoais (aval) que não sejam aquelas prestadas pelo próprio emitente do título. Isso quer dizer que as garantias, seja de hipoteca ou de aval, oferecidas por terceiros e constantes de uma operação de crédito rural formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Rural são nulas. Essa questão já foi abordada com precisão tanto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que em ambos os casos os terceiros foram excluídos dos processos judiciais de execução. O reflexo desse posicionamento é muito positivo para aqueles que se obrigaram em operações dessa espécie, muitas vezes como favor para um amigo ou vizinho, e hoje estão sendo executados por credores que pretendem cobrar, ilegalmente, o saldo de uma dívida que não pode prevalecer em relação aos terceiros garantidores. Trata-se de mais um ponto em que os produtores rurais, principalmente aqueles que se obrigaram como avalistas ou como garantidores hipotecários, devem analisar cuidadosamente a situação para não pagarem por dívidas que não têm fundamento legal para sua cobrança.
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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