Atenção para as alterações na Lei da Cédula de Produto Rural - CPR
A Lei n. 13.986/2020 alterou, dentre outras coisas, a Lei n. 8.929/94 que trata da Cédula de Produto Rural - CPR.
Com a novidade, passou a constar, expressamente, menção sobre garantia de alienação fiduciária de bem imóvel em CPR.
Tal espécie de garantia passará a ser cada vez mais comum em operações do agronegócio.
Mas quais as implicações práticas da utilização dessa modalidade?
A alienação fiduciária é uma forma de garantia que consiste em transferir (provisoriamente) a propriedade do imóvel do devedor (sítios, fazendas, etc.) para o credor (bancos, cooperativas, tradings, etc.) até que haja o pagamento integral do empréstimo.
Em caso de não pagamento como ajustado no título, basta uma simples notificação, encaminhada pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis, para que o devedor seja intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias.
Se não pagar, perderá o direito à propriedade (há, obviamente, diversas regras a serem obedecidas) a qual será levada à leilão para pagamento do débito.
Isso tudo, ressalte-se, sem necessidade de intervenção judicial.
Trata-se de situação muito agressiva para a atividade de produtores rurais, gerando insegurança em relação à preservação patrimonial, com redução das chances de defesa e até restrição de direitos consolidados, como o de prorrogação de débitos por perda de safra, por exemplo.
Assim, sempre que possível, os produtores rurais devem buscar alternativas que não onerem o patrimônio por meio de garantia de alienação fiduciária, o que poderá levar a prejuízos e situações de difícil reparação.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
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Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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