Geada e Seca: Seguro e Dívida Rural


A atividade agrícola deve ser encarada como uma atividade empresarial. Com as notícias de que houve grandes perdas em decorrência da estiagem que acometeu as lavouras de trigo e de fortes geadas que prejudicaram pastagens e plantações de milho e outras culturas, o que os empresários do campo devem fazer? Para os que possuem seguro agrícola, o que sem dúvida é uma boa opção, é preciso tomar alguns cuidados básicos. Inicialmente, é essencial verificar se há apólice e condições gerais que descrevem, dentre outras coisas, os riscos cobertos. Devem-se verificar quais as atitudes a seguradora exige do segurado em caso de sinistro (um evento coberto pelo seguro, como a seca ou geada). Como os produtores geralmente estão amparados por um engenheiro agrônomo, este profissional deverá ser consultado para atestar as condições das lavouras a fim de que haja um documento comprobatório paralelo ao emitido pela seguradora e para que esta seja informada e tome as atitudes necessárias quanto ao processo de indenização. Ao se constatar uma ocorrência que possa ocasionar as perdas, o segurado deverá informar imediatamente a seguradora. Esta, então, enviará um perito para verificar se houve sinistro e se haverá indenização. O ideal é que todos os contatos com a seguradora sejam documentados em formulários a fim de que o segurado fique com uma via como comprovante. Vale lembrar que o corretor, responsável pela comercialização do seguro, é um grande aliado no processo de indenização de sinistro. Se necessário, o produtor pode recorrer a medidas judiciais específicas para a produção de provas, as quais são de grande utilidade em determinados casos. Independente do processo de indenização do seguro, o empresário do campo deverá tomar atitudes práticas e preventivas junto aos credores, pois geralmente a indenização cobre somente despesas com custeio e as coberturas são parciais. Na maioria das vezes há contratação de financiamento para custear a implantação das lavouras, seja por meio de Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Produto Rural, etc. Via de regra, com a perda de safra, é direito básico do produtor a prorrogação de seu débito junto aos credores para um momento futuro quando a capacidade de pagamento seja restabelecida. Sobre o débito, não poderá haver incidência de encargos moratórios nem alteração na taxa de juros remuneratórios da operação, estes limitados em efetivos 12% ao ano. Esse direito está assegurado na legislação especial que rege o crédito rural, incluindo o Manual de Crédito Rural que estabelece as normas a serem seguidas pelo agende que concede o crédito. Para dele usufruir é essencial que o produtor solicite um laudo técnico elaborado pelo engenheiro agrônomo que acompanhou a implantação e que ateste as perdas, indicando o máximo de informações como cultura, época de plantio, estágio da cultura, evento que causou as perdas, etc. O produtor deverá, então, encaminhar uma carta ao credor, juntamente com o referido laudo, solicitando alteração do cronograma de vencimento, a fim de que seja respeitada sua capacidade de pagamento. O pedido deverá ser formal, sendo necessário que o produtor retenha uma via do documento devidamente protocolada pelo credor (com data, identificação e assinatura do recebedor). Frise-se que o credor não poderá apontar os dados do produtor em cadastros de restrição ao crédito como SERASA, SCPC, etc., sob pena de indenização. Se necessário, há medidas judiciais específicas que podem assegurar os direitos do produtor e, de consequência, a continuidade na atividade produtiva. Essas atitudes devem ser tomadas imediatamente sob pena de os produtores sofrerem com o não recebimento de indenizações de seguros ou serem obrigados ao pagamento de quantias indevidas e em momento inexigível.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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