IMUNIDADE DO ITBI PARA HOLDINGS
Está em voga ultimamente a utilização de pessoas jurídicas para nelas agregar o patrimônio familiar, visando reduções tributárias, facilidades de sucessão, gerenciamento e certa proteção patrimonial. São as comumente chamadas de “Holdings Familiares”.
Quando da criação dessas Holdings Familiares é comum que seus instituidores, geralmente membros de uma mesma linha familiar, transfiram bens que já estavam na propriedade de suas respectivas pessoas físicas, para o patrimônio da Holding.
Especificamente quando da incorporação de imóveis (a depender da natureza das atividades preponderantes que serão exercidas pela Holding), muitos municípios exigem o prévio pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), essencial para o registro da transferência de titularidade para a Holding.
Se, por exemplo, a única atividade constante do objeto social da Holding for a administração de bens próprios, em regra os municípios vêm exigindo o pagamento do ITBI, quando da integralização dos imóveis, utilizando como base de cálculo o maior valor entre sua própria avaliação interna ou o valor declarado no contrato social como capital integralizado.
Na hipótese de a Holding ter por objeto social outras atividades que não sejam relacionadas a exploração direta de seus imóveis integralizados, as prefeituras costumam expedir Certidão Negativa, exigida para fins de registro dos imóveis, condicionando a não exigência do ITBI à verificação, depois de um certo período de tempo (2 anos para empresas novas e 3 para sociedades já existentes quando da incorporação do imóvel), da origem da receita preponderante da sociedade. Caso essa receita preponderante (maior que 50%) venha da exploração direta dos imóveis, o ITBI será exigido, como se devido fosse desde a integralização do imóvel, com correção, juros e multa.
Em que pese esse procedimento padrão adotado pela maioria dos municípios – em exigir o ITBI quando da integralização de imóveis no patrimônio das Holdings – em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (aquela que deve ser observada por todos os juízes e tribunais do Brasil), decidiu-se pela IMUNIDADE DO ITBI quando da incorporação de imóveis como integralização de capital dos sócios em prol da sociedade, até o valor de tal integralização.
Na prática, isso significa que os municípios não poderão mais impor nenhum condicionante às Holdings para lhes conceder a Certidão Negativa necessária a averbação, na matrícula do imóvel, da transferência de sua propriedade para a pessoa jurídica, sem a cobrança do ITBI, seja no ato da integralização (no caso das administradoras de bens próprios) ou, após 2 ou 3 anos (para a verificação da atividade preponderante).
Esse entendimento inovador do STF, juntamente com recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (que também deve ser observado por todos o juízes e tribunais brasileiros) - que veda aos municípios exigir o ITBI utilizando-se tabelas próprias de valores venais em desconsideração ao valor da negociação - irá garantir às Holdings o direito de não terem que pagar ITBI, quando da incorporação de imóveis como integralização capital social, até o limite do valor integralizado e, por consequência, o direito de se socorrer do Judiciário, caso os municípios insistam na sua cobrança.
De igual forma, abre-se, em tese, a possibilidade às Holdings que pagaram o ITBI, quando da incorporação de imóveis como integralização capital social, pleitearem judicialmente a restituição desse imposto, desde que tal pagamento não tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos – o tal prazo prescricional.
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
Advogado em Direito Tributário e Empresarial - www.sl.adv.br - cleberson@sl.adv.br
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