REDUÇÃO DE TRIBUTOS DE EMPRESAS DE SAÚDE HUMANA


As Clínicas Médicas, Odontológicas e de Fisioterapia (Pessoas Jurídicas) que apuram os tributos federais pelo Lucro Presumido e estão registradas na Junta Comercial têm a possibilidade de reduzir judicialmente sua carga tributária em cerca 5,4% de seu faturamento.

Isso é possível porque a lei do lucro presumido determina que a generalidade dos prestadores de serviços deve apurar o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL), tomando por base uma presunção de lucro de 32%, excluindo dessa regra as sociedades prestadoras de “serviços hospitalares”, as quais têm o direito de utilizar, respectivamente, as alíquotas de 8% e 12% de presunção de lucro.

Por não ser o conceito de “serviços hospitalares” definido em tal lei, a Receita Federal só admite administrativamente esse benefício aos hospitais, laboratórios de análises clínicas e clínicas de diagnósticos por imagem, negando àqueles que executem procedimentos, diagnósticos, cirurgias etc. (exceto meras consultas) em estabelecimentos de terceiros.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que todo o serviço especializado de saúde, exceto a mera consulta, se enquadra no conceito de “serviços hospitalares”, desde que sob a forma de sociedade empresária, entendimento este adotado de forma unânime por todos os Tribunais do país e pela maioria dos juízes.

Assim sendo, todas as Sociedades de Assistência à Saúde que não prestem tão somente consultas médicas, mesmo que em estabelecimento de terceiros, têm o direito de ressarcirem/compensarem, de forma corrigida (SELIC), todo o IRPJ e a CSLL recolhidos acima das alíquotas reduzidas nos últimos 60 (sessenta) meses, bem como, a possibilidade de passarem a utilizar de tal redução tributária, para o porvir, desde que interponham a necessária ação judicial.

Além disso, juntamente com o reconhecimento judicial dessa redução tributária, é possível também obter a dispensa da retenção na fonte de todos os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), pois esta não se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares.

Para exemplificar o montante da economia tributária que se pode obter com a referida ação, uma empresa com faturamento médio mensal de R$ 30.000,00 com procedimentos especializados (exceto meras consultas), poderá ser restituída, no que recolheu a maior nos 5 (cinco) anos anteriores a interposição da ação, em cerca de R$ 120.000,00, sem contar com a redução durante e após o término ação.

Portanto, sociedades cujos contratos sociais estejam registrados na Junta Comercial, que prestam serviços especializados à saúde humana – exceto meras consultas – têm o direito aos referidos benefícios tributários, desde que os requeiram judicialmente.


Postado por:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel

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