NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Sobre o acréscimo patrimonial, em regra, incide o Imposto de Renda e a Contribuição Social, por isso, empresas que têm aplicações financeiras devem oferecer à tributação, variação positiva de seus investimentos.
Sob essa ótica, a legislação do IRPJ e CSLL exigia dos contribuintes que se ressarciam de tributos (repetição de indébito) federais pagos a maior (seja na via administrativa ou respaldado em decisão judicial), que estes oferecessem à tributação o acréscimo proporcionado pela incidência da taxa SELIC (que é o índice oficial de correção dos créditos tributários federais).
Entretanto, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (tipo de decisão que vincula todo o judiciário a seu acatamento), decidiu-se pela inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC em situações de repetição de indébitos tributários, sob a tese de que tal índice de correção tem por objetivo a recomposição do valor nominal do tributo pago indevidamente, quando de seu ressarcimento ao contribuinte. Ou seja, a SELIC seria a reparação de “danos emergentes” sofridos por contribuintes que recolheram, a maior, tributos federais.
Como o IRPJ e a CSLL só podem, constitucionalmente, incidir sobre “acréscimos patrimoniais” e, como “danos emergentes” não se caracterizam como tal, mas sim, como dito acima, são mera recomposição do valor nominal do tributo que fora pago indevidamente, indevida é sua incidência sobre a SELIC aferida por contribuintes em repetição de indébito.
Essa decisão, embora específica quanto a SELIC e a repetição de tributos federais, torna ainda mais contundente a possibilidade de contribuintes que obtiverem reconhecido o direito de repetição de indébito de qualquer tributo, tanto estadual (ICMS, ITCMD, IPVA), quanto municipal (ISS, ITBI, IPTU), de não oferecerem à tributação a parcela de correção desses valores que se referir à mera recomposição do valor nominal daquilo que foi pago indevidamente, o tal “dano emergente”.
Para Estados e Municípios que, a exemplo da União, se utilizam da SELIC como índice de correção de seus créditos tributários, o montante daquilo que não deve ser ofertado à tributação do IRPJ e CSLL fica bastante evidente: a própria SELIC.
Entretanto, para Estados e Municípios que utilizam índices de correção monetária (IGPM, IPCA, INCC etc.), acrescido de juros de mora, à esteira da acima referida decisão do STF, em tese, o respectivo contribuinte que lhe pagou a maior tributo, teria o direito de não sujeitar os valores da “correção monetária” à incidência do IRPJ e CSLL.
Esse pretenso direito, como toda eventual repetição de indébito, pode ser pleiteado na via judicial, em até 5 anos, contados da data em que se deu o pagamento a maior do tributo.
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Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
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