O ITBI SÓ PODE SER EXIGIDO QUANDO DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
O ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), é o tributo devido aos Municípios e ao Distrito Federal, quando da transmissão onerosa de qualquer natureza, da propriedade ou direitos reais de propriedade de bens imóveis.
Sendo assim, em regra, sempre que alguém, pessoa física ou jurídica, adquire um bem imóvel ou um direito real sobre tal bem e sua respectiva cessão, de forma onerosa, tem o dever legal de recolher o ITBI aos cofres do município onde o imóvel está localizado.
Na maioria dos municípios brasileiros, o ITBI é exigido quando da lavratura da respectiva Escritura Pública de transmissão onerosa da propriedade, tanto que, se não apresentado o respectivo comprovante de pagamento, é comum que o tabelião responsável se recuse à sua emissão.
Esse usual procedimento, tanto dos municípios, quando dos tabeliães, embora tenha por objetivo a garantia do efetivo pagamento do ITBI incidente sobre as transferências onerosas de propriedade de imóveis, não encontra respaldo na Constituição Federal.
Isso porque, nela (CF) está previsto que o fato gerador do ITBI, isto é, aquilo que obriga seu pagamento, é a transferência onerosa da propriedade de bem imóvel e, tal fato, só ocorre quando de seu registro na respectiva matrícula imobiliária.
Assim sendo, se exigir a comprovação do recolhimento do ITBI quando da lavratura da escritura de transferência, é o mesmo que cobrar antecipadamente tal tributo, uma vez que, como dito acima, seu fato gerador (a transferência) só se dá quando do registro de tal escritura, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
A inconstitucionalidade dessa “antecipação do ITBI”, foi declarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em recente decisão de repercussão geral (ARE 1.294.969) e, por isso, tabeliães e municípios devem se abster de exigir o ITBI, no momento da lavratura da escritura pública de transferência onerosa de imóveis, sob pena de judicialização da questão e, muito provável condenação em honorários de sucumbência.
De igual forma, todos aqueles que tiveram o ITBI exigidos quando da lavratura da escritura mas que, por qualquer circunstância, ainda não tiverem levado a registro tal transação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, podem pleitear judicialmente a sua restituição, desde que não haja transcorrido mais do que 5 (cinco) anos da data de seu pagamento.
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Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
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