Cota de Reserva Ambiental - CRA


O Código Florestal (Lei n. 12651/2012) permite a emissão de título representativo de área com
vegetação nativa (existente ou em processo de recuperação) nominado de Cota de Reserva
Ambiental – CRA (regulamentada pelo Decreto n. 9640/2012).
A emissão de CRA se tornou um ativo importante e interessante, de forma que tem sido objeto
de ampla comercialização no agronegócio.
Contudo, há alguns pontos a serem considerados a fim de que as partes entendam
corretamente as implicações envolvidas em tal processo.
A emissão de CRA se dá com base em imóvel rural, previamente inscrito no Cadastro
Ambiental Rural – CAR, que detenha área constituída sob o regime de servidão ambiental,
excedente de Reserva Legal ou ainda de área protegida em forma de Reserva Particular do
Patrimônio Natural – RPPN, respeitadas regras específicas.
Cada CRA corresponde a um hectare e o requerimento de emissão deverá ser realizado pelo
proprietário através do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar e somente após
laudo de regularidade emitido por parte dos órgãos estaduais/distrital é que será autorizada a
respectiva emissão.
O título emitido será levado a registro em bolsas de mercadorias ou em sistema de registro e
liquidação financeira.
É importante destacar que a transmissão de propriedade não alterará o vínculo da área
especificada no CRA.
Então, o proprietário de imóvel rural que necessite complementar a exigência mínima para fins
de manutenção de área de Reserva Legal, poderá cumprir a exigência legal por meio da
aquisição de CRA, desde que ambas as áreas tenham “identidade ideológica” (Conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal que adotou este conceito mais específico que apenas o
“mesmo bioma”, conforme constava originalmente da redação do Código Florestal).
Atente-se para o fato de a CRA poderá ser cancelada (desde que, em regra, garantidos os
direitos do adquirente do título): a) por solicitação do requerente (no imóvel de origem em
que emitido o título quando desistir de manter as áreas de Reserva Legal; b) pelo término do
prazo no caso de servidão ambiental; c) quando (por decisão do órgão ambiental) houver
degradação da área de reserva na área de origem da emissão do título; d) quando não houver
cumprimento da manutenção das condições de conservação da vegetação da área de origem
de emissão do título; e) quando a matrícula for cancelada.
Assim, o título é de muita valia, tanto para o vendedor quanto para o comprador, contudo, é
importante que o instrumento que formalize essa transação atenda à legislação civil e
ambiental e as partes tenham ciência das obrigações, restrições e implicações legais
envolvidas.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

lamonica@lamonica.adv.br