Do ISS insidente sobre os serviços contábeis
O ISS (Imposto Sobre Serviços), embora de competência dos municípios e do Distrito Federal, tem
suas regras gerais definidas em leis federais que devem ser por esses entes acolhidas e acatadas, sob
pena de ilegalidade e inconstitucionalidade de suas leis locais.
Dentre essas regras gerais definidas por leis federais está a base de cálculo do ISS.
Em regra, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado, sobre o qual se aplica uma alíquota
que pode variar de 2% a 5%, para se chegar ao valor devido de tal tributo.
O ISS incidente sobre os serviços contábeis, pode ser uma exceção à essa regra, uma vez que,
respeitados alguns pré-requisitos e condicionantes legais, pode incidir sobre uma base de cálculo de
valor fixo, tanto para os serviços prestados pela pessoa física do contador e/ou técnico contábil,
devidamente registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, quanto executados por
pessoas jurídicas (PJ).
Para se sujeitar ao ISS FIXO, incidente sobre os serviços prestados por profissional contábil autônomo
(pessoa física), a maioria das legislações municipais exige uma prévia inscrição em seu cadastro
municipal de contribuintes.
Já para pessoas jurídicas que têm por objeto a prestação de serviços contábeis, existem 2 (duas)
formas distintas de não se sujeitar à regra geral de incidência do ISS (com base no valor do serviço
prestado).
A primeira delas é, sendo optante do SIMPLES NACIONAL, recolher o ISS em valores fixos mensais,
com base no número de profissionais habilitados de contabilidade que prestem em seu nome tais
serviços. Nessa hipótese o cálculo do ISS FIXO mensal deverá ser realizado levando-se em conta o
que a legislação do município de domicílio do prestador estabeleça.
Não sendo optante do SIMPLES NACIONAL, mas sendo uma sociedade composta por profissionais
habilitados em contabilidade, ainda assim está sujeita ao ISS FIXO mensal, também calculado com
base no número desses profissionais que prestem seus serviços pessoais em prol das sociedades,
sendo eles sócios, empregados ou não.
Infelizmente é uma praxe entre os municípios não dispor, em suas legislações tributárias, da
regulamentação do ISS FIXO para profissionais autônomos ou, quando existente, exigir deles um
prévio cadastro.
Também é muito comum os municípios condicionarem o usufruto do ISS FIXO de optantes do
SIMPLES NACIONAL, ao preenchimento de pré-requisitos e condicionantes só constantes de suas leis
locais, concernentes ao ISS FIXO aplicável a sociedades de profissionais, o mesmo ocorrendo com as
demais PJs contábeis, não optantes.
Desta forma, não são raros os casos em que Sociedades Uniprofissionais, Eirelis e Sociedades
Limitadas, que têm por objeto a prestação de serviços de contabilidade, tenham o ISS FIXO negado
pelas prefeituras, sejam eles optantes ou não do SIMPLES NACIONAL.
Essa negativa, em boa parte dos casos é plenamente questionável judicialmente, uma porque os pré-
requisitos para a fruição do ISS FIXO de optantes do SIMPLES NACIONAL são diferentes e menores
que os exigidos dos não optantes (sociedades de profissionais) e outra, porque geralmente estão
fundamentadas em exigências contidas apenas em leis municipais, fato que afronta, tanto as leis
federais sobre o ISS, quanto a própria Constituição.
Postado por:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
cleberson@sl.adv.br