Aquisição de bem imóvel e fraude à execução fiscal
Há diversos riscos envolvidos na aquisição de um bem imóvel, sendo que um deles está justamente na confirmação de inexistência de inscrição em dívida ativa, ou seja, que o vendedor não tenha dívida consolidada para com o Estado (após esgotado os trâmites do respectivo processo administrativo).
Caso haja uma aquisição de bem imóvel em que o vendedor estivesse inscrito em dívida ativa, sem que fosse possível comprovar a reserva de valor suficiente para pagamento do débito, é possível que, no processo judicial de cobrança de tal dívida, seja reconhecida e declarada fraude em que o negócio de compra e venda é considerado nulo e as partes devem, então, voltar à situação em que estavam anteriormente à compra e venda.
Vale destacar que tal situação é considerada, tanto pela lei quanto pelo atual entendimento do judiciário, como questão absoluta, o que importa em que não haverá adquirentes de boa-fé em eventual sequência de transações de compra e venda.
Nesse sentido, um adquirente, desavisado, que não verifica os vendedores anteriores (se não havia inscrição em dívida ativa quando da realização da respectiva compra e venda) está sujeito em amargar possível reconhecimento de nulidade da compra do imóvel, restando, neste caso, reclamar o valor pago com o vendedor imediatamente anterior, e assim sucessivamente.
Tal situação tem sido decidida reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, no julgamento do Resp 1820873, divulgado em seu portal de notícias, que bem representa referida questão.
Assim, uma análise apurada de todas as exigências legais, bem como da regularidade das transações de compra e venda anteriores, é essencial para a aquisição de um imóvel com maior segurança jurídica.
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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