Crédito Rural e “Desenrola Brasil”
O alardeado programa “Desenrola Brasil”, tem por objetivo “incentivar” a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas.
Então, não abrange dívidas com o Estado (Municípios, Estados e União) e aquelas contraídas por empresas.
Os credores interessados (não há obrigatoriedade) deverão se habilitar no programa de incentivo e oferecer descontos e/ou exclusão de apontamentos de crédito de pequeno valor em cadastros de inadimplentes.
Os devedores interessados, por sua vez, deverão aderir ao programa, para fins de regularização, utilizando recursos próprios ou contratação de nova operação de crédito oferecidos por instituições financeiras credenciadas.
O programa foi dividido em duas faixas. A “faixa 1” contempla dívidas contraídas por pessoas com renda mensal de até dois salários mínimos ou inscritas em programas sociais do Governo Federal, desde que inscritas em castros restritivos até 31/12/2022. E nesses casos, não contemplam dívidas com garantia real (garantia de imóveis, por exemplo); relativas a crédito rural; financiamento imobiliário; aquelas com riscos assumidos por terceiros; relativas a mercados de capitais; dentre outras especificadas.
Para a “faixa 2” serão oferecidas possibilidades de renegociação para pessoas físicas com renda de até vinte mil reais.
As dívidas “relativas a crédito rural, aquelas que possuam garantia da União ou de entidade pública, cujos riscos não sejam assumidos integralmente pelos agentes financeiros, tenham previsão de aporte de recursos públicos ou tenham equalização de taxa de juros por parte da União” não estão incluídas no programa.
Em resumo, o programa de incentivo visa incentivar a negociação relativas dívidas de valores menores e de operações em que não haja garantias ou que não incluam a participação da União e dos Estados, além de outras restrições.
Para operações de crédito rural (uma vez que não estão incluídas no referido programa) há mecanismos específicos de renegociação entre as partes, segundo legislação especial que permite a prorrogação para fins de pagamento dos débitos, considerando a alteração das condições de capacidade de pagamento decorrente, por exemplo, de perdas de safra por condições adversas.
Lembrando que em caso de necessidade de prorrogação, para operações de crédito rural, faz-se necessária a notificação do credor, comprovando a real situação do devedor, de modo a justificar uma negociação administrativa e eventualmente fundamentar um pedido na esfera judicial.
Ainda há casos em que não estão preenchidos os requisitos para o alongamento previsto em lei e em normativos específicos, o que não afasta a possibilidade de renegociação entre as partes, obedecidos os limites de encargos para operações da espécie.
De toda forma, caso haja efetiva renegociação entre as partes, o devedor deve se atentar para eventuais garantias adicionais normalmente exigidas pelos credores, bem como o instrumento de formalização, evitando onerações exageradas sobre o patrimônio que, ressalte-se, é essencial para a continuidade das atividades agropecuárias, notadamente a tomada de novas operações de crédito para custeio ou investimento.
Assim, a despeito de o referido programa “Desenrola Brasil” não contemplar operações de crédito rural, o devedor pode, preenchidos os requisitos legais, requerer ao credor o alongamento de seus débitos, observando-se os limites dos encargos a que as operações de crédito rural devem se submeter, ainda sendo possível, e sendo necessário, a propositura de eventual medida judicial para assegurar seus direitos.
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
lamonica@lamonica.adv.br