Prorrogação de Débitos Rurais (Resolução n. 5.123 do BCB)
A Resolução n. 5.123 do Banco Central trata da possibilidade de renegociação de débitos rurais dos programas Pronaf (Agricultura familiar), o Pronamp (Médios produtores), assim como de operações com recursos do BNDES e de outras fontes (Desde que subsidiadas pelo Governo Federal).
As operações relativas ao Prodecoop, Procap-Agro e PSI, assim como as relativas a PESA e Securitização, não estão contempladas.
Segundo consta do normativo, as instituições financeiras, “a seu critério”, estão “autorizadas” a renegociar os débitos que especifica, desde que comprovados problemas climáticos ou de dificuldade de comercialização por conta dos baixos preços dos produtos.
Veja que em situações semelhantes enfrentadas diversas vezes pelo judiciário (Objeto até de Súmula quando do conhecido programa de Securitização), desde que preenchidos os requisitos, as instituições financeiras são obrigadas a promover as renegociações dos produtores.
Ressalte-se que somente operações de investimento estão amparadas pelo programa.
As operações beneficiadas devem estar atreladas a atividades de produção de soja, milho e bovinocultura de corte e leite (Há especificação dos Estados e respectivos tipos de operações abrangidas).
A renegociação engloba somente o valor do principal das parcelas com vencimento entre 02 de janeiro e 30 de dezembro de 2024, desde que adimplentes em 30 de dezembro de 2023.
Os respectivos encargos financeiros devidos para 2024 deverão m ser pagos até a formalização da renegociação ou até a respectiva data de vencimento.
O prazo para formalização da renegociação se encerrará em 31/05/2024.
O próprio normativo expõe a possibilidade de que o produtor requeira a prorrogação de operações e respectivas regiões não abrangidas (desde que sejam de investimento) mediante enquadramento nas normas gerais do Manual de Crédito Rural (notadamente item 2.6.4), que permitem a prorrogação de débitos em caso de comprovada frustração de safras ou dificuldade na comercialização dos produtos ou ainda ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das atividades.
No mesmo sentido, operações de custeio, por exemplo, também são passíveis de prorrogação por meio das normas do MCR, desde que preenchidos os citados requisitos legais.
De qualquer forma, o produtor deve protocolar o pedido junto à instituição financeira, anexando os documentos pertinentes (laudo de perdas, decretos de situação de emergência, incapacidade de pagamento momentânea e capacidade futura, etc).
Assim, resta assegurado, nos termos expostos, o direito a prorrogação de débitos rurais, ainda que não abrangidos pela referida resolução, desde que atendidas às exigências legais. Em caso de negativa por parte da instituição, é possível, em princípio, requerer o exercício do direito por meio de medida judicial apropriada.
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Acesse a íntegra dos normativos:
Artigos relacionados:
Renegociação de Débitos – Produtores Rurais – SUDENE - Resolução n. 5.120 do CMN
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
lamonica@lamonica.adv.br