Arrendamento rural e perda de safra


Em regra, comprovada perda de safra por fatores climáticos com o comprometimento da capacidade de pagamento do produtor é devida, desde que preenchidos os requisitos legais, a prorrogação do vencimento de obrigações assumidas perante credores, especialmente quanto a operações de custeio e investimento.

E em relação aos contratos de arrendamento, havendo perda de safra o arrendatário (que explora a área diretamente) tem direito ao alongamento (prorrogação dos vencimentos) junto ao arrendador (proprietário do imóvel)?

O contrato de arrendamento é uma espécie de aluguel e, como tal, os valores ajustados devem ser pagos como contrapartida pelo uso da terra por determinado período.

Normalmente os valores são pagos logo após a colheita dos produtos agrícolas na safra de verão e safrinha, conforme o caso.

Se o valor da renda, total ou parcialmente, não for pago no período estipulado o arrendatário estará em mora (atraso) para com o arrendador.

E, neste caso, cabe a justificativa de perda de safra?

Se houver estipulação específica no contrato (e isso é possível), sim, é possível eventual prorrogação, segundo regras ajustadas entre as partes.

Caso não haja estipulação para o caso de perda de safra e prorrogação, é possível que as partes, de comum acordo, façam um aditivo ao contrato prevendo, por exemplo, o pagamento parcial do valor devido para aquela safra em que houve perdas e prorrogando o restante para o próximo ano ou parcelas futuras.

Mas, se não houver estipulação contratual prevendo a possibilidade de prorrogação nem tampouco ajuste amigável entre as partes, o arrendador tem o direito de promover uma ação chamada de despejo e cobrança dos valores devido e não pago.

Proposta a ação, será permitido ao arrendatário, no prazo determinado pelo juiz, o pagamento do montante em atraso, acrescidos de encargos, multa, despesas, honorários advocatícios, de forma a evitar o despejo.

Caso não seja efetuado o pagamento, em regra, há determinação de despejo, ou seja, o arrendatário precisará deixar a área imediatamente (caso não tenha feito espontaneamente), e o processo continuará seu trâmite para cobrança dos valores devidos.

Com isso, o arrendador estará livre para firmar novo contrato de arrendamento com outro interessado.

Assim, tem-se que o contrato de arrendamento rural tem suas particularidades e formalidades que devem ser observadas, sendo que os envolvidos devem se atentar, desde a assinatura dos instrumentos, pelos direitos e obrigações que passam a assumir a fim de evitar aborrecimentos e prejuízos futuros que podem acabar em discussão judicial.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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