Como retomar imóvel rural arrendado?
O Estatuto da Terra (Lei n. 4504/64) e seu regulamento estabelecem, dentre outras coisas, as regras para os contratos de arrendamento rural.
O arrendatário exerce, de forma temporária, a posse do imóvel rural cedida pelo proprietário (arrendador), sendo que há prazos mínimos (03 a 07 anos) para cada tipo de exploração.
Também há regras para a forma de cobrança (o pagamento deve ser fixado em dinheiro e não em produtos ruais) e limites quanto ao valor a ser cobrado (que, dependendo da situação, não pode superar 15% a 30% do valor da terra nua).
Então, vencido o prazo estipulado no contrato, a posse deve ser devolvida ao proprietário, correto? Depende.
O arrendatário tem o direito a continuar com a exploração do imóvel em igualdade de condições oferecidas a terceiros interessados.
Assim, o proprietário deve notificar o arrendatário, das propostas de arrendamento formalizadas por terceiros. A notificação deve dar-se no prazo de seis meses do fim do contrato, tudo mediante registro no Cartório de Títulos e Documentos competente.
Não efetuada a notificação na forma e prazo exigidos em lei, o arrendatário tem o direito a continuar com a exploração, renovando-se o contrato, automaticamente, pelo mesmo prazo e condições.
O proprietário também pode notificar o arrendatário, no prazo de seis meses anteriormente ao respectivo vencimento, informando a retomada do imóvel, desde que para exploração própria, diretamente ou por meio de descendente.
Nesta situação, caso o arrendatário não desocupe a área, é possível a propositura de ação de despejo a fim de que o proprietário possa utilizar a área segundo seus interesses, conforme permissão legal.
Há outras situações em que o despejo também é permitido, como o não pagamento da renda ajustada, o desrespeito à legislação ambiental, a constatação de subarrendamento sem autorização do proprietário, dentre outras.
Diante disso, tem-se que os contratos de arrendamento rural estão submetidos a regras próprias e rígidas que devem ser observadas para que os proprietários possam exercer o direito legal de retomada da posse para uso próprio ou para novo contrato com terceiros em condições mais favoráveis, sendo possível, se necessário, buscar amparo por meio de medidas judiciais.
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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