Transação Tributária na Recuperação Judicial

A transação tributária, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.988/2020, tem se consolidado como uma importante via de superação das dificuldades fiscais enfrentadas por empresas em crise, especialmente aquelas em recuperação judicial. Trata-se de um instituto que, mais do que promover o incremento da arrecadação, revela uma mudança de paradigma na relação entre Fisco e contribuinte, alicerçada nos princípios da consensualidade e da eficiência administrativa.
Com a posterior promulgação da Lei nº 14.112/2020, que reformulou a Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), a transação tributária passou a ocupar papel ainda mais relevante, conferindo ao devedor em crise um instrumento jurídico legítimo para equalizar seu passivo fiscal, de forma parcelada, com reduções e, principalmente, em conformidade com sua real capacidade de pagamento.
A normatização detalhada, tanto no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto da Receita Federal do Brasil – via respectivamente Portaria PGFN nº 6.757/2022 e Portaria RFB nº 247/2022 - denota um compromisso da União com a flexibilização de instrumentos coercitivos tributários em favor de soluções mais realistas e sustentáveis.
Modalidades e Vantagens
Atualmente, a transação pode ser realizada nas modalidades por adesão ou individual. A primeira se dá por meio da aceitação de editais públicos lançados pela PGFN, com regras gerais e pré-definidas. Já a transação individual é cabível para débitos de maior valor ou em situações específicas, como a de empresas em recuperação judicial, e permite uma negociação mais ampla, adaptada ao caso concreto.
As vantagens incluem:
- Redução de juros, multas e encargos legais;
- Parcelamentos de longo prazo (até 120 meses ou mais, conforme o caso);
- Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
- Possibilidade de oferecimento de garantias mais adequadas;
- Suspensão da exigibilidade do crédito e da execução fiscal.
Caminho Jurídico: Um Passo a Passo
Para empresas em recuperação judicial, a transação pode ser a peça-chave para a viabilidade do plano de reestruturação. O procedimento, contudo, exige atenção técnica. Primeiramente, é imprescindível reunir documentos contábeis e financeiros consistentes, bem como apresentar projeções de fluxo de caixa e a petição da recuperação judicial com plano aprovado (ou ao menos submetido à assembleia de credores).
Feito isso, a empresa poderá propor transação:
- Pela via individual, mediante requerimento fundamentado no portal Regularize da PGFN ou no e-CAC da Receita Federal;
- Ou por adesão, se houver edital vigente compatível com sua situação.
Em ambos os casos, o contribuinte deverá comprovar capacidade limitada de pagamento, demonstrar boa-fé, e propor condições objetivas que revelem a vantagem econômica da solução consensual, seja para a Fazenda Pública, seja para a sociedade.
A Necessidade de Técnica e Estratégia
Embora normativamente aberta a todos, a transação tributária, na prática, requer elevada técnica jurídica e contábil. O sucesso da proposta depende da capacidade de traduzir a realidade econômico-financeira da empresa em argumentos objetivos, juridicamente fundamentados e compatíveis com as exigências legais e administrativas.
Além disso, é necessário estar atento às oportunidades ofertadas por editais de adesão, frequentemente limitados no tempo e voltados a tipos específicos de débitos.
Considerações Finais
A transação tributária representa, para empresas em recuperação judicial, não apenas um alívio fiscal, mas a possibilidade concreta de superação da crise, preservação de empregos, continuidade das atividades e reequilíbrio com o fisco.
Para maiores e melhores esclarecimentos, consulte seu advogado tributarista e/ou contador de confiança ou, nos contate.
Postado por:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
cleberson@sl.adv.br