Prazo final para ações revisionais


O judiciário já se manifestou sobre diversos direitos que impactam diretamente o agronegócio. Tratando-se de operações de crédito, há limitações estabelecidas, especialmente quanto a encargos financeiros, as quais deveriam ser observadas pelos credores, o que nem sempre ocorre na prática. Para Cédulas de Crédito Rural - CCR, que são títulos que contém promessa de pagamento em dinheiro, por exemplo, os juros não podem ser superiores a 12% ao ano para o caso de normalidade. Em caso de mora, é permitida a cobrança de juros remuneratórios acrescidos de 1% ao ano. Por sua vez, a multa contratual, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é restrita a 2% sobre o valor em atraso. Também em caso de mora é proibida a cobrança do encargo conhecido como “comissão de permanência”. As mesmas regras que determinam a limitação de encargos para operações representadas por CCR têm sido igualmente aplicadas, subsidiariamente, às operações representadas por Cédulas de Produto Rural – CPR, que são títulos que contém promessa de entrega de produtos rurais com possibilidade de liquidação financeira em determinados casos (Cédula de Produto Rural Financeira). Entretanto, em contratos mais recentes, os casos de exigência de taxas de juros ilegais têm sido identificados com menor frequência que no passado, uma vez que o cenário econômico mudou radicalmente. Ainda assim, há muitos casos de produtores que são praticamente obrigados a pagar encargos absolutamente proibidos em transações de crédito rural, além de arcarem com a aquisição de diversos produtos que lhes são “empurrados” pelos credores. Identificada a ilegalidade, o mutuário tem a faculdade de requerer que os contratos sejam revistos judicialmente e os encargos adequados ao limite estabelecido em lei e pela interpretação do próprio judiciário. Tal revisão é possível para os contratos vigentes e, até mesmo, em relação aos que já estejam liquidados. Feita a revisão e constatado que o produtor pagou valores indevidos, ele terá declarado o direito de receber a diferença com os acréscimos legais. O prazo estipulado em lei, para que tal direito possa ser exercido, é contado a partir da emissão da operação ou, dependendo da interpretação, a partir do respectivo vencimento, o que se apresenta mais coerente, sendo, pois, de vinte anos em se considerando o Código Civil anterior e de dez anos em se considerando o atual Código Civil, que passou a vigorar em janeiro de 2003. Em resumo, como o atual Código estabeleceu uma regra de transição para determinar os prazos de prescrição, para operações emitidas a partir de janeiro de 1993 e até janeiro de 2003, o prazo para a propositura da ação expira em janeiro de 2013. Após janeiro de 2013 estarão prescritas (não poderão mais ser propostas) as ações de revisão de operações de crédito rural (assim como de outras linhas de crédito) que tenham sido emitidas entre janeiro de 1993 e janeiro de 2003. Após janeiro de 2013, somente poderão ser propostas ações revisionais de cédulas emitidas a partir de janeiro de 2003, considerando que o prazo prescricional passará a ser de dez anos somente. Fica a ressalva acerca de operações emitidas no referido período (1993 a 2003) que foram objeto de renegociação por meio de programas específicos como PESA e Securitização e respectivas resoluções de acordo com as quais o prazo de vencimento foi ajustado para até o ano de 2025. Com isso, resta a interpretação possível, porém não pacífica, de que o prazo prescricional ainda não começou a correr. Trata-se de um alerta para que aqueles que têm a possibilidade de buscar seus direitos não sejam surpreendidos com a chamada prescrição que impedirá qualquer reclamação futura sobre eventuais valores pagos indevidamente em favor de seus credores. * Artigo publicado na edição n. 38 da Revista Agro DBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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