A NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA COSIP APÓS A EC 132/2023: ALERTA SOBRE O RISCO DE DESVIO DE FINALIDADE NA AMPLIAÇÃO DO TRIBUTO

- Introdução
A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 2023 como parte do processo de reforma tributária, introduziu diversas inovações relevantes no sistema constitucional de competências tributárias. Entre elas, destaca-se a alteração do art. 149-A da Constituição Federal, que passou a permitir que os Municípios e o Distrito Federal instituam contribuição não apenas para o custeio da iluminação pública, mas também para os sistemas de monitoramento destinados à segurança e à preservação de logradouros públicos.
O novo texto do art. 149-A da CF ficou assim redigido:
"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
Trata-se de alteração relevante e coerente com a crescente necessidade de estruturação de sistemas urbanos de segurança e vigilância, em resposta à intensificação do uso de espaços públicos e à demanda por políticas de proteção da coletividade.
Contudo, essa ampliação de competência não é um cheque em branco, e tampouco autoriza os Municípios a instituírem verdadeiras contribuições multifinalitárias, voltadas ao financiamento genérico de eventos e ações culturais, sob o pretexto de preservar ou monitorar o espaço público.
O recente exemplo do Município de Maringá, com a aprovação da PLC nº 2367/2025, é emblemático dessa tensão interpretativa e serve como alerta aos demais entes federativos.
- O caso de Maringá e a previsão de custeio de eventos públicos
O Projeto de Lei Complementar nº 2367/2025, de autoria do Executivo local, aprovado pela Câmara de Vereadores de Maringá em 05/08/2025, alterou o Código Tributário de Maringá para redefinir o fato gerador da COSIP (agora denominada CCSIP) e ampliar sua base de cálculo. Dentre os pontos mais significativos, destacam-se:
- Inclusão expressa dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos como finalidade da contribuição;
- Previsão de que a contribuição também poderá custear “outras atividades a estas correlatas, inclusive a realização de eventos públicos”;
- Expansão da base de cálculo da contribuição para abranger os custos atrelados a essas novas finalidades.
É justamente nessa última previsão — a possibilidade de utilização da contribuição para a realização de eventos públicos — que reside o núcleo de inconstitucionalidade material do diploma legal.
- A ampliação constitucional: válida, mas limitada
Com a nova redação do art. 149-A, é inegável que os Municípios agora estão autorizados a instituir contribuição com dupla finalidade vinculada:
- Iluminação pública; e
- Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Essa ampliação é positiva e responde a uma necessidade prática dos Municípios. No entanto, a ampliação não transforma a COSIP em um tributo de finalidade aberta ou multifuncional.
Ou seja, os recursos arrecadados com base no art. 149-A da CF devem permanecer vinculados exclusivamente às duas finalidades expressamente previstas no texto constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 573.675/SC – Tema 696 da RG) continua válida e reforça a necessidade de que a contribuição seja aplicada estritamente ao serviço que legitima sua instituição.
- Por que eventos públicos não se enquadram na finalidade da contribuição
A realização de eventos públicos em vias ou praças monitoradas não integra, por si só, o conceito de serviço de iluminação pública ou de monitoramento para segurança e preservação de logradouros.
Mesmo que o evento ocorra em logradouro público monitorado, a sua finalidade não é a manutenção da iluminação ou da segurança urbana, mas sim a promoção cultural, esportiva ou recreativa. A vinculação é indireta e insatisfatória para justificar a tributação, e sua inclusão como despesa da COSIP representa:
- Violação da natureza vinculada da contribuição especial;
- Desvio de finalidade da arrecadação;
- Risco de nulidade parcial da lei local e dos lançamentos efetuados com base nela;
- Possibilidade de responsabilização dos gestores públicos, por afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e da moralidade administrativa.
- O alerta aos demais municípios: é preciso cautela
O caso de Maringá não é isolado. Outros municípios têm cogitado ou implementado legislações similares, ampliando o escopo da COSIP para abranger finalidades difusas sob a justificativa de “monitoramento urbano” ou “ocupação do espaço público”.
Esse movimento legislativo precisa ser contido, sob pena de grave insegurança jurídica. A criação ou modificação de tributos vinculados deve sempre respeitar os limites materiais fixados na Constituição, ainda que ampliados por emenda constitucional.
Não basta que a finalidade seja "de interesse público". É necessário que ela esteja constitucionalmente prevista como fundamento da cobrança.
- Considerações finais
A EC nº 132/2023 trouxe inegável avanço ao permitir que a COSIP seja utilizada também para financiar sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Contudo, essa ampliação deve ser interpretada com moderação e respeito à destinação vinculada da contribuição especial.
O uso da COSIP para financiar eventos públicos, ações culturais, festividades ou promoções turísticas, ainda que realizadas em vias monitoradas, continua juridicamente inadmissível.
É dever do Poder Legislativo municipal respeitar os limites da competência tributária. E é papel da advocacia, da sociedade civil e do Poder Judiciário resguardar o contribuinte contra práticas normativas que desvirtuem o regime constitucional dos tributos.
Postado por:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
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