A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E A EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR: O QUE A RECEITA FEDERAL JÁ RECONHECEU E O QUE A IN RFB Nº 2.343/2026 PODE MUDAR


Desde a entrada em vigência da Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), o médico que atua sozinho deixou de precisar de um “sócio de fachada” para constituir pessoa jurídica: o Código Civil (art. 1.052, § 1º) passou a admitir que a sociedade limitada seja constituída por uma única pessoa, a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, que em 2021 absorveu, por força de lei, todas as antigas EIRELIs. Hoje, milhares de anestesiologistas, cirurgiões, intensivistas e plantonistas prestam serviços a hospitais por meio de uma SLU.

A pergunta que esses profissionais nos fazem com frequência é simples: a SLU pode usufruir da presunção reduzida de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) aplicável aos "serviços hospitalares" no Lucro Presumido? A resposta exige três passos: o que diz a lei, o que a própria Receita Federal já admitiu e o que mudou com a Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026.

  1. O QUE DIZ A LEI

O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, na redação da Lei nº 11.727/2008, reserva a presunção reduzida aos serviços hospitalares, "desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa".

A lei, portanto, impõe três requisitos, e nenhum deles diz respeito ao número de sócios: (i) a natureza do serviço, que o STJ, no Tema 217, mandou aferir de forma objetiva, pela atividade prestada, e não pela estrutura do prestador; (ii) a organização sob a forma de sociedade empresária; e (iii) a observância das normas da Anvisa.

Logo, a unipessoalidade não retira da SLU a condição de sociedade empresária. Ela preenche, literalmente, o requisito da lei.

  1. O QUE A PRÓPRIA RECEITA FEDERAL JÁ RECONHECEU

A Receita sempre negou a presunção reduzida às EIRELIs, ao argumento de que a empresa individual não seria sociedade empresária. Esse entendimento ficou sem objeto com a extinção da EIRELI.

Em 27 de março de 2025, a Coordenação-Geral de Tributação enfrentou expressamente a questão na Solução de Consulta Cosit nº 60/2025, cuja ementa é cristalina:[1]

"A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal – SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção." (Solução de Consulta Cosit nº 60/2025 – grifos nossos)

Deste modo, para a Receita Federal, a SLU é sociedade empresária e pode usufruir da equiparação hospitalar, desde que o seja "de fato", e não apenas no papel.

  1. OS EMPECILHOS QUE A IN RFB Nº 2.343/2026 ANUNCIA

Publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, a IN RFB nº 2.343/2026 alterou o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, traz três pontos que exigem atenção das SLUs médicas.

Primeiro: a vedação do inciso I do § 4º, antes restrita à sociedade simples, passou a alcançar também o "empresário individual". A SLU não se confunde com o empresário individual, mas é previsível que alguma fiscalização tente, por analogia, estender a vedação à sociedade de um único sócio. A resposta está no próprio Código Civil e na Solução de Consulta Cosit nº 60/2025.

Segundo: a alínea "a" do inciso II passou a exigir que a prestadora seja organizada "de fato e de direito" sob a forma de sociedade empresária. Essa expressão já constava da referida Solução de Consulta nº 60/2025, mas agora está na norma. O registro na Junta Comercial deixa de ser suficiente: a Receita examinará se existe, na prática, empresa (estrutura, equipamentos, insumos, pessoal, assunção de risco) ou mero exercício de profissão intelectual, que o parágrafo único do art. 966 do Código Civil não considera atividade empresária, salvo quando constitui "elemento de empresa".

Terceiro, e mais sensível: o novo inciso V exclui a hipótese em que o serviço "consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade". É exatamente nesse enquadramento que a fiscalização tentará encaixar a SLU que presta serviços hospitalares.

  1. NOSSA OPINIÃO

A IN RFB nº 2.343/2026 não fechou a porta à SLU, nem poderia, pois a lei exige "sociedade empresária", e a SLU o é. O que fez foi deslocar o campo de batalha: a discussão deixa de ser "quantos sócios tem a sociedade" e passa a ser "o que, de fato, essa sociedade faz e assume".

Por isso, a SLU médica que pretende usufruir, ou continuar usufruindo, da equiparação hospitalar deve cuidar, desde já, de três frentes: (i) havendo contrato com hospitais, estes devem atribuir à sociedade a responsabilidade direta pelo atendimento e os riscos da atividade, afastando a figura da simples cessão de mão de obra; (ii) a estrutura empresarial real, com licença sanitária em nome da sociedade, equipamentos, insumos e, sempre que possível, equipe; e (iii) a documentação contábil que demonstre essa organização, pois é ela que sustentará o enquadramento em eventual fiscalização.

Onde a Receita extrapolar a lei, o Judiciário continuará sendo o caminho, com o respaldo do Tema 217 do STJ e do próprio art. 15 da Lei nº 9.249/95.

 


Postado por:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel

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