Operações de hedge


As operações de hedge, através das quais é possível “travar” o valor de venda por meio de contratos firmados junto a empresas que comercializam produtos rurais, incluindo cooperativas agropecuárias, ou a própria BM&F&Bovespa, pode ser de grande valia para o agricultor. Este tipo de instrumento permite definir o valor que o produtor receberá por seus produtos, de maneira que não sofra com as oscilações do mercado. O que se deve buscar é o compromisso de entrega de parte da produção suficiente para a liquidação dos custos e que permita determinada margem de lucro. De toda sorte, o empresário não deve se comprometer com a entrega de produtos acima de sua capacidade certa de entrega, contando que suas lavouras poderão sofrer com perda de safra em decorrência de estiagens, ou excesso de chuvas ou com o ataque de fungos, etc. A cobertura estipulada pela apólice de seguro é um bom indicativo da quantia que está “garantida” e que pode ser, com maior tranquilidade, objeto de entrega futura. Ainda assim, pode ocorrer que, na data da entrega da produção combinada, o produtor não tenha o produto, ao menos em sua totalidade, para o cumprimento da obrigação. Por isso, a contratação de hedge é importante, mas deve ser cuidadosamente analisada a fim de que os riscos assumidos não gerem problemas ao invés de soluções. Na prática, os instrumentos mais comumente utilizados são Cédulas de Produto Rural com entrega física ou com liquidação financeira e contratos de compra e venda de produtos agrícolas com estipulação de entrega futura. Vale destacar que, via de regra, instrumentos de “opção”, geralmente assinados para o fim de autorizar, por determinado tempo, posterior assinatura de contrato de compra e venda futura não geram direito quanto ao valor do produto dele constante. Isto significa que o empresário não pode se amparar em termo de opção, sem que haja assinatura efetiva de contrato, para pretender exigir o pagamento de determinado valor pelos produtos agrícolas a serem entregues. Na verdade, muitos produtores utilizam a troca de produtos, ou seja, adquirem insumos e assinam determinado título com compromisso de entrega de produtos rurais em troca. Neste caso, deve-se conferir se os valores dos insumos adquiridos são compatíveis com os dos produtos prometidos, uma vez que é muito comum a imposição, por parte do credor, de promessa de entrega de produtos em excesso por parte do produtor. Além disso, em caso de troca de produtos, é importante constar do próprio título a identificação das notas fiscais e respectivos valores dos insumos vinculados, de forma que a operação seja transparente e segura para ambas as partes. Em todas as situações, é necessário atentar para a contratação formal da operação, com assinatura das partes e retenção de uma via para comprovação futura. As disposições contidas em contratos de compra e venda devem ser verificadas, especialmente quanto à fixação da data de entrega ou pagamento futuro, bem como aquelas que determinem o pagamento de juros e multa para o caso de descumprimento da obrigação, uma vez que, não raro, credores impõem cláusulas abusivas para o caso de descumprimento do contrato. É certo que a lei permite a estipulação de encargos moratórios e de perdas e danos para tais contratos, porém há limitações e estas devem ser observadas. Quanto à quitação de tais instrumentos, o produtor deve exigir os respectivos recibos ou documentos que comprovem, sem dúvidas, que a obrigação assumida foi cumprida em sua integralidade, a fim de evitar possíveis, e desagradáveis, questionamentos futuros. Com isso, o planejamento, incluindo o cuidado com os instrumentos de hedge disponíveis no mercado, é essencial para reduzir os riscos e potencializar os ganhos na atividade agropecuária, sendo possível recorrer ao judiciário para o fim de afastar abusos cometidos por determinados credores. Publicado na edição n. 41 da revista Agro DBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

lamonica@lamonica.adv.br