Redução de Garantia


As operações de crédito rural podem ser representadas por Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Produto Rural, Cédulas de Crédito Bancário, Notas de Crédito Rural e até por outras espécies de contratos classificados como atípicos desde que os recursos sejam aplicados, em sua Integralidade, na atividade agropecuária. Os credores, geralmente formados por instituições financeiras, Cooperativas, tradings, empresas fornecedoras de insumos, etc. costumam exigir diversas garantias para viabilizar a concessão dos respectivos créditos. A garantia preferida é a hipotecária justamente por vincular determinado bem imóvel ao cumprimento da obrigação assumida. Em caso de inadimplemento, ao exigir judicialmente o pagamento de seu crédito, o credor terá preferência em receber o produto da venda do bem oferecido em garantia. Ocorre que os credores, quando da formalização dos créditos, exigem garantias em excesso (além de subavaliar o patrimônio de seus clientes), limitando demasiadamente a capacidade de endividamento dos produtores, o que, por sua vez, compromete o ciclo da própria atividade agropecuária que é dependente de recursos para custeio e investimento periódicos. Quando há vinculação do bem hipotecado em determinada ação judicial, tem-se a chamada penhora do bem, ou seja, o início do processo que poderá levar à venda do imóvel inicialmente oferecido em garantia da dívida. Em regra, quando a ação chega neste estágio, a lei oferece mecanismos que permitem o equilíbrio entre a quantidade do patrimônio a ser vendido judicialmente e o valor do débito a que o credor tem direito efetivamente, incluídas as despesas com o processo de cobrança. Mesmo que a Lei (Código Civil) determine que a hipoteca fique vinculada ao cumprimento da obrigação assumida, resta o questionamento sobre a possibilidade de o devedor ser beneficiado por meio de decisão judicial que determine a redução da garantia hipotecária ou sua substituição por outra de menor valor, de maneira que o produtor possa desempenhar livremente sua atividade produtiva (com a liberação de outros recursos) sem que o credor seja prejudicado quanto ao recebimento de seu crédito. A considerar essa possibilidade, pode-se ilustrar com o caso concreto de em que determinado produtor propôs uma ação revisional questionando, dentre outras coisas, o real valor do débito (havia cobrança de encargos ilegais que elevou o saldo devedor ilegalmente). Diante de tal situação, o Superior Tribunal de Justiça (mantendo a decisão do Tribunal de Justiça competente) entendeu pela redução da dívida (quase quitando o débito) e acatou o pedido do produtor para que a garantia inicialmente oferecida pudesse ser substituída por outra de menor valor e compatível com o montante do débito que seria supostamente devido. A questão pode ser amplamente debatida e aplicada, especialmente considerando que há, por exemplo, inúmeras operações renegociadas para pagamentos em vários e longos anos, cujo saldo devedor (seja pela existência de ilegalidades, seja pelo pagamento de grande parte do débito, etc.) está garantido por patrimônio em excesso. Logo, seguindo o que já foi decidido, há exceções que possibilitam ao judiciário acatar pedido de redução de hipoteca em operações de crédito em que fique evidenciada a disparidade entre o valor do suposto débito e o do patrimônio efetivamente comprometido, buscando, assim, a aplicação correta do princípio da função social do contrato. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito do Agronegócio Artigo publicado na edição n. 45 da Revista Agro DBO


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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