Proteção da Pequena Propriedade Rural


Talvez não seja do conhecimento de todos mas nossa legislação determina, em regra, como impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, seja urbano ou rural. É a Lei do “Bem de Família”. Isso quer dizer que o imóvel não responde por dívidas (salvo algumas exceções), independente de sua natureza, sejam elas de natureza civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, etc. O objetivo da lei é o de assegurar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana de forma que sejam mantidas as condições básicas de habitação das famílias. Para aqueles que residem em áreas rurais, a Lei assegura a impenhorabilidade para a sede da propriedade, incluindo os respectivos bens móveis. Os pequenos produtores rurais, todavia, além da proteção estendida pela Lei n. 8009/90 (do Bem de Família), contam com proteção especial de impenhorabilidade caso comprovem que A área se enquadra como pequena propriedade familiar e que seja explorada em regime de economia familiar. Como classificar a pequena propriedade rural? As propriedades rurais de todo o País são classificadas segundo o número de módulos fiscais, expressos em hectare. O módulo fiscal é definido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Terra variando de 5 a 110 há. Tal classificação é utilizada, inclusive, para definição das alíquotas devidas a título de ITR e constam, em muitos casos, da própria matrícula do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a pequena propriedade rural é aquela que tem entre 1 e 4 módulos fiscais, conforme conceito extraído da Lei n. 8629/93. Logo, as pequenas propriedades rurais do Brasil, medem entre 20 há e 440 há, dependo do município em que se encontrem. Para ser impenhorável a pequena propriedade rural também deve ser tralhada em regime familiar. Isso quer dizer que os proprietários devem explorar a área pessoalmente ou em conjunto com seus familiares, sem a contratação de mão de obra de terceiros (exceto eventualmente). Tal exploração é possível mediante a apresentação de notas de compra de produtos, de contratos de financiamentos, de laudos de acompanhamento de safra, de notas de entrega, etc, vinculados a área ao seu proprietário. Além disso, é possível comprovar a condição de agricultor familiar mediante a emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf (Programa da Agricultura Familiar), conhecida como DAP, documento emitido por entidades cadastradas (como Emater, Sindicatos rurais, etc) que atestam o enquadramento (mediante o preenchimento de diversos requisitos determinados por Resolução do Banco Central) e permitem o acesso a crédito mediante condições diferenciadas. Com isso, restando comprovada a propriedade de área menor do que 4 módulos fiscais e sua exploração em regime familiar, o imóvel é absolutamente impenhorável. Ou seja, mesmo que haja cobrança de dívida contraída pelo produtor, referido bem não responderá pelo pagamento, restando legalmente reservado para a manutenção das condições mínimas de sobrevivência da entidade familiar e a continuidade da produção de alimentos, demonstrando nítido caráter de proteção social. E se o proprietário oferece o bem como garantia hipotecária de uma operação de crédito rural? Ainda assim restará assegurado o direito à impenhorabilidade, eis que se trata de garantia constitucional, de direito absoluto, portanto irrenunciável. Esse entendimento também já foi adotado pelo STJ, entendo que prevalece o direito à impenhorabilidade. Muitos produtores acabam por perder suas pequenas propriedades em processos de cobrança de dívidas sem que saibam que tem o direito assegurado em lei que determina a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada em regime familiar, o que pode ser alegado até mesmo dentro do próprio processo de execução. Fábio Lamonica Pereira * Publicado na edição n. 60 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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