Proteção de Cultivares


Está em discussão na Câmara dos Deputados o projeto de lei n. 827/2015, de autoria do Deputado Dilceu Sperafico, que altera disposições da lei n. 9456/97 de proteção de cultivares. Referida lei, de fato, representou um avanço significativo na regulamentação acerca da produção, desenvolvimento e comercialização de sementes. Obviamente, todo o esforço científico e financeiro aplicado no melhoramento genético merece proteção de forma que todos os produtores possam usufruir de seus benefícios, desde que pagando um preço justo que, na prática, carece de regulamentação, sendo que atualmente há cobrança de até 7,5%. Dessa forma, aqueles que detém o direito sobre o melhoramento de cultivares podem cobrar os chamados royalties ou taxa tecnológica, por período certo e determinado. Há pouco tempo houve grande repercussão a discussão acerca da possibilidade de cobrança de royalties por parte de grande multinacional sobre variedade cujo direito estaria expirado. Em outro caso envolvendo a mesma multinacional, a justiça do Rio Grande do Sul concedeu decisão liminar (posteriormente suspensa pelo Tribunal competente) em ação movida por representantes de produtores rurais que questionavam a cobrança de royalties de forma excessiva e em desacordo com as determinações da Lei de Cultivares, de forma a suspender referida cobrança. A lei em vigor traz exceções quanto ao direito de propriedade de cultivar nos casos em que o produtor rural: “I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos; III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público”. Com a proposta de alteração na lei a permissão de utilização das sementes sem o recolhimento dos royalties será bem mais restrito, sendo que as disposições seriam alteradas da seguinte forma: “I – usa, em consumo próprio como alimento, o produto obtido do seu plantio; II – utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; III – guarda e conserva semente para uso próprio nos termos do disposto no inciso XLIII do art. 2º da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, se atendidas as seguintes condições: a) tenha adquirido material de reprodução certificado; b) utilize o produto no prazo máximo de um ano e em no máximo 50% de sua área a ser plantada com a cultivar protegida; c) efetue o pagamento dos royalties ao obtentor da cultivar, independentemente de autorização prévia; d) efetue o pagamento dos royalties ao obtentor da tecnologia, independentemente de autorização prévia; IV – é agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ou é integrante de povos indígenas ou de comunidades tradicionais, quando (...)”. Com as alterações, busca-se claramente incrementar a possibilidade de cobrança dos referidos royalties que, diga-se, já são elevados, restringindo ainda mais as possibilidades em que os agricultores poderão se utilizar de sementes melhoradas sem o pagamento de referida taxa. Com isso, o custo de produção ficará mais elevado e as margens dos produtores ainda mais apertadas. Cumpre ressaltar que aqueles que desenvolvem e produzem cultivares e prometem certa eficiência e eficácia têm direito a receber pelas tecnologias empregadas, contudo, também respondem pelos danos materiais causados ao produtor quando, por exemplo, restarem comprovadas falhas nos produtos. Conclui-se que as alterações legislativas propostas fortalecerão os detentores de tecnologias e sobrecarregarão ainda mais os produtores sem que haja a previsão de limitação quanto à cobrança dos chamados royalties que chegam a valores absurdos. Os produtores, por sua vez, independente da legislação em vigor, devem buscar formas técnicas de sempre verificar se o produto adquirido cumpre, efetivamente, o que promete. Fábio Lamonica Pereira * Publicado na edição n. 75 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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