Cadastro Ambiental Rural


A validade do Novo Código Florestal, apesar de vigente desde o ano de 2012, ainda é objeto de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal que deverá julgar quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O Ministro responsável pelos processos determinou até mesmo a realização de audiência pública para ouvir as estatais envolvidas, bem como representantes da sociedade civil de forma que se possa esclarecer “questões técnicas a respeito da aplicação da legislação florestal em áreas rurais e urbanas e suas consequências econômicas e ambientais, sobretudo à luz da experiência nacional e internacional sobre a matéria”. Diante desse cenário, e independentemente do desfecho quanto ao julgamento das referidas ações, os produtores estão cientes (e cansados de saber) que em maio de 2016 finaliza o prazo a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”. O sistema que concentra as informações dos imóveis rurais e de seus proprietários e/ou possuidores pode ser acessado pela internet no endereço “www.car.gov.br”, sendo que pode ser feito pelo próprio produtor ou, melhor ainda, por profissional devidamente capacitado para tanto. Os sindicatos rurais e entidades que representam os produtores treinaram e disponibilizaram pessoal para auxiliar na tarefa cujo objetivo é o de cadastrar os dados de todos os imóveis do país. Inicialmente havia disposição de que o cadastro deveria dar-se até maio de 2015. Conforme esperado, houve prorrogação por mais um ano, de acordo com disposição do próprio Código Florestal. Agora, somente com a alteração do próprio texto da lei para que novo prazo seja estendido aos produtores. Pelo levantamento mais recente (fev/2016) realizado pelo Ministério do Meio Ambiente, o objetivo ainda está longe de ser alcançado. Apenas para que se tenha ideia do problema, para os estados do Sul, de expressiva produção agropecuária, menos de 36% da área foi objeto de cadastro. Em situação semelhante se encontram os estados do Nordeste, em que pouco mais de 38% da área foi inscrita. Nas demais regiões, por outro lado, os números são melhores, entre 65% a 84%. Mas quais as implicações efetivas para os que não efetivarem o cadastro dentro do prazo legal? São várias. Pelo Código, nos imóveis de até 15 módulos fiscais é possível a prática de aquicultura em áreas de preservação permanente, em determinadas situações e respeitadas determinadas regras, desde que o imóvel esteja inscrito no CAR. A supressão de áreas de floresta ou outra forma de vegetação nativa, respeitados os limites e reserva legal e de APP, somente serão autorizadas (superados os demais critérios) se o imóvel estiver devidamente inscrito no CAR. Para que seja possível o cômputo das APP no cálculo da área necessária a Reserva Legal, é necessário que o imóvel esteja inscrito no CAR. A partir do ano de 2017, as instituições financeiras somente poderão conceder financiamento para operações de crédito rural aos proprietários que comprovem a inscrição do respectivo imóvel no CAR. A contração de seguro agrícola será difícil ou até proibida, neste caso quando houver vínculo com operações de crédito rural, sendo necessária a inscrição no CAR. Para que seja possível a compensação de reserva legal para as propriedades que detinham área inferior à exigida legalmente (atendidos aos demais critérios) é necessária a inscrição no CAR. Os Programas de Regularização Ambiental somente poderão ser implantados com a prévia inscrição do imóvel no CAR. O proprietário ou possuidor “não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”, desde que o Programa de Regularização Ambiental esteja sendo cumprido, o que obriga a prévia inscrição no CAR. Assim, mesmo que seja possível (mas incerta) nova prorrogação, recomenda-se garantir os inúmeros benefícios colocados à disposição dos que efetivarem a inscrição no CAR até maio de 2016. Fábio Lamonica Pereira * Publicado na edição n. 76 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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