Seguro Prestamista


Os contratos de seguro estão cada vez mais presentes também no agronegócio, sendo que as lavouras, os maquinários, os implementos, os silos, enfim, quase todo tipo de risco pode ser objeto de seguro. O Manual de Crédito Rural do Banco Central permite até mesmo que o seguro rural seja utilizado como forma de garantia da respectiva operação de crédito rural. Para as operações de custeio cujos recursos são chamados de "controlados" devem, obrigatoriamente, contar com a cobertura do PROAGRO, que é o seguro gerido pelo Banco Central. O Código de Defesa do Consumidor ajuda o rurícola na medida em que proíbe a "venda casada", ou seja, quando um produto é oferecido (no caso o crédito rural) obrigatoriamente com outros produtos como seguros, títulos de capitalização, determinadas aplicações financeiras, etc. Um seguro muito comum é conhecido como prestamista. Trata-se de um contrato em que a seguradora se obriga com o pagamento do valor total financiado caso o segurado venha a falecer dentro de período previamente determinado. Na prática é um seguro de vida vinculado à  uma operação, no caso o crédito de custeio ou de investimento. Fato é que em meio aos muitos documentos que precisa assinar, o produtor acaba por "contratar" o seguro, as vezes sem mesmo saber do que se trata. Imagina ser obrigatório. Vale, contudo, questionar. Como é um seguro de vida, há implicações práticas e importantes em relação ao estado de saúde de quem contrata. O produtor, na formalização do seguro, não pode omitir determinada doenças de que saiba ser possuidor, o que pode influenciar na aceitação por parte da seguradora. Mesmo que haja omissão em relação a doenças chamadas de preexistentes o seguro acaba por ser contratado e cobrado na operação de crédito rural. A surpresa ocorre nos casos em que há sinistro (morte do segurado) e a famí­lia tenta receber o valor da indenização, tal qual ajustado na apólice. A seguradora, então, em muitos casos, se nega a realizar o pagamento sob o argumento de que o segurado tinha problemas de saúde, dos quais sabia, e não informou na contratação. Se a seguradora soubesse, provavelmente não aceitaria assumir o risco. Logo, se nega a pagar. Há casos em que realmente há má-fé por parte de pessoas que, sabendo que sua saúde é comprometida, acabam por tentar contratar determinado seguro visando uma indenização futura, em benefício de seus sucessores. Mas, na maioria dos casos, especialmente em operações de crédito rural, o produtor simplesmente contrata sem mesmo saber (ou ser informado) do que se trata. E o valor do seguro, diga-se, é significante. Também há situações em que o representante da seguradora sugere ao produtor que não há necessidade de informar nada (ou o mí­nimo possí­vel) sobre a saúde pregressa a fim de facilitar os trámites. A seguradora tem a obrigação de investigar, perguntar e exigir exames (se entender necessário) a fim de verificar se tem condições e interesse de assumir o risco proposto. Não pode e não deve, contudo, como acontece não raras vezes, aceitar a contratação de seguros sem qualquer critério de seleção e depois, em eventual sinistro, se negar a pagar sob o argumento de que o segurado era conhecedor de determinada doença que levou ao óbito e que se a seguradora soubesse não aceitaria assumir o risco. Na verdade, essa prática se traduz em enorme desrespeito para com os produtores que são praticamente obrigados a contratar seguros prestamista que, ressalte-se, são úteis e interessantes, mas sua contratação não pode ser obrigatória e inconsequente. Assim, constatada a prática abusiva por parte da seguradora (e intermediários), o produtor pode optar pela não contratação ou, contratando, pode escolher a seguradora. Caso a seguradora, sem justificativa plausí­vel, não realize o pagamento da indenização devida, o beneficiário tem o prazo de um ano para, querendo, exigir o pagamento por meio de medida judicial. Fábio Lamonica Pereira Publicado na edição n. 81 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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