Renegociação de Dívidas


Segundo a Resolução n. 4519/2016 do Banco Central do Brasil - BCB já é possível providenciar a adesão para renegociação de débitos de produtores rurais e suas cooperativas. Estão enquadradas operações com recursos controlados, conforme estabelece o Manual de Crédito Rural do BCB, sendo necessário que as operações estejam em normalidade até 31 de dezembro de 2015 (Caso haja parcelas em atraso, poderão ser pagas até a data da formalização da renegociação). Quanto à área de abrangência, são 337 municípios localizados nos estados da Bahia, Piauí, Maranhão e Tocantins, segundo Portaria n. 244/2015 do Ministério da Agricultura (http://www.agricultura.gov.br), sendo que nestes casos poderão ser renegociadas operações de custeio e investimento. Para os municípios localizados na região Centro-Oeste que também está contemplada com a resolução, somente operações de investimento poderão ser renegociadas. Em todas as situações deverão ser mantidos os mesmos encargos inicialmente contratados, sem a incidência de multa, encargos de mora, ou quaisquer outros débitos de inadimplemento, nem tampouco honorários advocatícios. Lembrando que caso haja seguro ou PROAGRO, até que haja resposta definitiva sobre a cobertura, o débito não pode ser exigido pelo credor. O prazo para pagamento do saldo renegociado será de até cinco anos para operações de custeio, segundo análise da capacidade de pagamento, caso a caso. Quanto a operações de custeio que já tenham sido renegociadas e operações de investimento, o prazo será até um ano, após o vencimento final do contrato, para cada parcela que tenha sido prorrogada. A formalização deverá dar-se até 31 de dezembro de 2016. Fato é que para a conclusão da renegociação é essencial a apresentação de ???laudo técnico de comprovação de perdas assinado por profissional habilitado, com a apresentação do respectivo registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao conselho profissional competente???. ?? preciso ainda que do referido laudo conste, obrigatoriamente, ???as coordenadas geodésicas do empreendimento, independentemente do valor do financiamento original, na fora do MCR 2-1-2??? e ???as datas efetivas de plantio e de colheita do custeio objeto da renegociação???. As operações com contratação de seguro privado ou do PROAGRO também podem ser objeto de renegociação, desde que seja excluído o valor da indenização parcial e considerada a receita obtida. Ressalva há de ser feita no sentido de que os benefícios da resolução somente se aplicam ???às operações contratadas nos municípios onde tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem a partir de 1º de janeiro de 2015 no estado do Espírito Santo e a partir de 1º de outubro de 2015 nos demais estados, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional???. De toda forma, atendendo os requisitos exigidos, o produtor deve protocolar o pedido, formalmente, junto ao credor a fim de que possa obter os benefícios. Vale ressaltar que o credor é obrigado a conceder a prorrogação, tal qual estabelecido pela resolução, desde que preenchidos os requisitos por parte do produtor e que o requerimento formal tenha sido realizado dentro do prazo previamente estabelecido. Concluindo, o direito está assegurado, mas caso seja necessário, é possível pleitear judicialmente o reconhecimento do direito à prorrogação em caso de negativa por parte do credor, seja com base na referida resolução n. 4519/2016, seja com base no mecanismo permanente (que engloba os situações não previstas pela referida resolução), este há anos conhecido por parte dos produtores, previsto no próprio Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9), e que permite a prorrogação de débitos quando comprovada a incapacidade de pagamento, especialmente em função de perda de safra por fatores adversos. Fábio Lamonica Pereira Publicado na edição n. 82 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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