As garantias nas operações do agronegócio


Todos os anos a história se repete. É grande a burocracia na contratação de operações de crédito rural, sejam elas de custeio, investimento ou de comercialização. Sendo assim, um ponto sobre o qual a atenção deve se concentrar diz respeito às garantias exigidas pelos credores, dentre os quais citam-se os bancos oficiais e privados, as cooperativas de crédito, as cooperativas de produtores, os fornecedores de insumos, as tradings, etc. Os credores, como estão expondo seu capital a risco, vão se esforçar em buscar o máximo de garantias para que, em caso de eventual inadimplemento, seja possível o recebimento do valor emprestado, dos juros, das despesas, etc. Obviamente, quanto maior a garantia, menor o risco para o credor, e, por consequência, menores as taxas de juros. Uma das formas de garantia é o penhor, o qual vincula um bem móvel, que pode ser a lavoura a ser implantada, maquinários agrícolas, etc. O bem, que continua na posse do devedor, fica vinculado ao cumprimento da obrigação, sendo que não poderá ser vendido ou transferido a terceiros sem o conhecimento e concordância do credor. O título é registrado na matrícula do imóvel de produção da safra ou de localização do bem. Outra forma de garantia muito comum é a hipoteca, que tem validade de trinta anos, a qual vincula um bem imóvel (ou outros que a lei especifica) até a liquidação do débito, sendo que o registro (cuja ordem garante a preferência do no recebimento do crédito) deve ser realizado junto à matrícula de tal bem. Veja que o mesmo bem pode ser hipotecado mais de uma vez para o mesmo credor ou para credores diferentes. O registro da hipoteca confere preferência ao credor quanto ao recebimento do crédito. Assim, havendo várias hipotecas, o credor cuja hipoteca foi registrada em primeiro lugar terá preferência no recebimento do crédito. É muito comum a constituição de hipoteca oferecida por terceiro, chamado de garantidor hipotecário, que concorda em oferecer seu patrimônio para garantia do pagamento do débito do emitente. Ressalte-se que neste caso o terceiro garantidor não responde pessoalmente pelo pagamento do débito, mas tão somente nos limites da propriedade hipotecada. A alienação fiduciária é outra forma de garantia que tem se tornado cada vez mais utilizada também no agronegócio, podendo aplicar-se tanto a bens móveis quanto a imóveis. Trata-se de garantia mais agressiva na medida em que o devedor transfere a propriedade para o credor, sendo que somente com o pagamento da dívida e dos encargos é que a propriedade ficará livre para o devedor. Ainda há muita discussão sobre essa forma de garantia, sendo que sua constituição e execução devem obedecer a vários requisitos, sob pena de nulidade. Muitos produtores acabam por comprometer até mesmo seus imóveis utilizados para a produção e sustento próprio e de suas famílias com a formalização desse tipo de garantia, ressalte-se, às vezes de forma indevida ou sem o real conhecimento de seu potencial alcance e comprometimento. A garantia pessoal, constituída de aval, também é muito comum. Nesse caso, aquele que dá o aval torna-se devedor no mesmo patamar do emissor da operação, comprometendo-se ao pagamento do débito com todos os seus bens. As apólices de seguro rural oferecido por seguradoras privadas e o PROAGRO também podem ser oferecidas como garantias para o pagamento de empréstimos, mas geralmente não são considerados como suficientes para os credores. Um dos pontos negativos está justamente no fato de que é comum a recusa indevida, por parte das seguradoras e também do PROAGRO, quanto ao pagamento de sinistros. Na prática, os credores acabam por exigir mais de uma forma de garantia para o pagamento de um único débito, o que acaba por onerar de forma exagerada o patrimônio do produtor, o que deve ser negociado quando das contratações. De toda forma, excessos, ilegalidades e arbitrariedades podem ser corrigidas pelo judiciário, sempre de forma a buscar a aplicação da legislação especialmente elaborada para a proteção do produtor rural. Fábio Lamonica Pereira Publicado na n. 83 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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