Crédito Rural e Patrimônio de Afetação
Segundo o que dispõe o Projeto de Lei n. 212/2015 já aprovado pelo Senado Federal, atualmente aguardando os trâmites junto à Câmara dos Deputados, haverá a criação de uma nova modalidade de título de crédito e instituição de garantia no agronegócio. Com a nova proposta, os credores passarão a contar com mais uma forma de garantia, sendo que se institui sobre determinado imóvel, parcial ou totalmente, bem como em relação às construções e benfeitorias a ele incorporadas, o regime de afetação, que consiste na manutenção do bem de forma apartada do patrimônio do devedor, sendo destinado, especificamente, à garantia do pagamento do débito contraído junto ao credor. Dessa forma, o patrimônio de afetação não pode ser vinculado ou onerado por quaisquer outras obrigações do devedor até o final pagamento do débito contraído para com o credor. Também fica excluída a possibilidade de afetação de imóvel classificado como pequena propriedade rural, bem como aquele definido como “bem de família”, que serve de residência para a entidade familiar, consoante proteção Constitucional e de legislação específica aplicadas às referidas situações. O proprietário que instituir a afetação continuará na posse do imóvel, obrigando-se à sua preservação e guarda, bem como ao pagamento de todas as respectivas obrigações, assim como ocorre na hipoteca. Com a instituição da afetação, o referido bem não se comunicará com os demais bens do devedor, constituindo-se um patrimônio apartado. Também não responderá por outras dívidas do devedor, não estando sujeito à penhora, arresto ou sequestro. A mesma proposta prevê a instituição de um novo título de crédito nominado de Cédula Imobiliária Rural - CIR que consistirá em obrigação de entrega certa ou de pagamento em dinheiro a qual será garantida pelo referido patrimônio de afetação. Tratando-se de crédito rural e não havendo determinação específica quanto aos encargos, sejam remuneratórios ou moratórios, entende-se que deverão ser aplicadas as mesmas regras já estabelecidas para operações de crédito. Ponto relevante está no fato de que o emitente (devedor) do título não poderá invocar situações de caso fortuito ou de força maior, o que poderia excluir as disposições do Manual de Crédito Rural que permitem, por exemplo, a prorrogação dos pagamentos em caso de frustração de safra. Há previsão de vencimento antecipado da dívida (situação em que toda a dívida passa a ser exigida imediatamente) estipulada de forma pouco usual e demasiadamente subjetiva, nos seguintes termos: “verificada a prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural, construções, maquinismos, instalações e benfeitorias abrangidas pelo patrimônio de afetação”. De forma semelhante ao que ocorre com a alienação fiduciária de imóvel, em caso de não pagamento do título, o credor poderá exercer o direito ao “registro da transferência da área rural”, sem quaisquer outras formalidades, ou seja, o devedor perderá o direito à propriedade do bem oferecido em afetação. Se o título prever liquidação em dinheiro e caso a operação não seja paga nos termos ajustados, o credor deverá vender o imóvel a terceiros (de forma ainda a ser regulamentada) e aplicar o resultado para o pagamento do débito. Caso o montante seja insuficiente, o devedor continuará pelo pagamento do restante. Em resumo, trata-se de proposta que beneficia, demasiadamente, os credores de operações de crédito rural e põe em grande risco a atividade dos produtores rurais que dependem de financiamentos, sejam de fontes oficiais ou privadas. As regras propostas são onerosas e retiram direitos até então assegurados aos produtores, os quais ainda permitem amenizar os riscos inerentes ao agronegócio. Além disso, a previsão de liquidação da dívida sem a necessidade de instauração de um processo judicial, retirará os direitos Constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Fábio Lamonica Pereira Publicado na edição n. 92 da Revista AgroDBO
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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