Contratos de compra e venda da produção
No agronegócio são comuns contratos de compra venda de produtos agrícolas com entrega futura. Os produtores, mediante a previsão de produção e segundo os compromissos assumidos, se comprometem com a entrega futura de determinada quantia de produtos mediante a fixação de determinado preço. Forma-se uma cadeia em que o comprador, geralmente tradings, Cooperativas, etc., se compromete em pagar determinado preço ao produtor mediante negociação com o mercado externo. Para o produtor a vantagem está justamente garantia de recebimento de determinado valor, sem o risco das oscilações do mercado, que são comuns na época de colheita, o que pode levar a perdas comprometedoras. Mas também é possível que o produtor, em função da segurança, deixe de ganhar quantias significativas se o preço do produto sofrer forte valorização. O mecanismo é interessante, mas requer cuidados, nem sempre observados. Na prática, o comprador exige que o produtor assine uma proposta em que se comprometa a assinar o contrato de compra e venda por determinado preço e até certa data, mediante condições predeterminadas. No prazo estipulado, o comprador procurará fechar negociações com o mercado externo que serão cumpridas com as obrigações pelas quais os produtores se obrigaram. Então, realizada a proposta, deverá ser cumprida pelo produtor, caso seja aceita pelo comprador. E se produtor se arrepender e se negar em assinar o respectivo contrato segundo a proposta pela qual se obrigou? Neste caso, há estipulação de multa, justamente pelo fato de que o comprador já se comprometeu com a venda externa do produto. A multa varia de acordo com o que foi fixado na proposta, geralmente seguindo (ao menos) a mesma proporção pela qual o comprador se obrigou em sua proposta com o mercado externo. Contudo, nossa legislação não é taxativa quanto ao limite possível de ser exigido em situações como estas. Inicialmente, em caso de discussão judicial, não basta o comprador alegar que se comprometeu com o mercado externo e que repassou tal obrigação ao produtor. Em regra, deve haver comprovação de tal situação, especialmente vinculada à proposta efetivada junto ao produtor. Quanto à multa chamada de compensatória, os compradores geralmente estipulam percentuais abusivos, chegando a ultrapassar 50% sobre a obrigação assumida. O próprio judiciário diverge quanto à possibilidade de tal cobrança, sendo que há entendimento no sentido de que, em determinadas situações, a multa deve ser limitada em 10% sobre o montante da obrigação proposta. Cada caso deve ser analisado a fim de que seja possível identificar os limites de eventual multa. De toda forma, é recomendável que as propostas sejam cuidadosamente analisadas e discutidas com o comprador a fim de evitar situações desagradáveis de discussões judiciais que que trazem insegurança e podem levar à prejuízos ainda maiores. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio lamonica@lamonica.adv.br Publicado na edição n. 98 da Revista AgroDBO
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Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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