Plano Collor Rural: O que fazer?


Há um verdadeiro alvoroço sobre o ressarcimento com origem no plano Collor rural.

 

Para os produtores que contrataram operações de crédito rural em que o saldo devedor foi corrigido, em março do ano de 1990, pelos índices da poupança, possivelmente terão direito ao recebimento de uma diferença significativa paga a maior.

 

Obviamente, a questão não se aplica aos que já propuseram ação semelhante, na primeira oportunidade, em regra, até o ano de 2010.

 

Também não haverá crédito caso a operação tenha sido quitada antes do mês de março de 1990.

 

Mas ainda está em trâmite uma Ação Civil Pública que foi proposta contra o Banco do Brasil e o Banco Central, de forma que o julgamento foi favorável, beneficiando todos os produtores rurais que contrataram operações com essas citadas características.

 

O valor a que os produtores têm direito é de uma diferença de 43,04% da correção do saldo da operação em março de 1990, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros, conforme restou decidido no julgamento da ação coletiva.

 

Contudo, é necessário ressaltar que essa ação principal ainda não chegou ao fim, ou seja, há possibilidade de alterações, até que todos os recursos sejam definitivamente julgados e analisados.

 

É possível propor a ação nesse momento. Será uma medida autônoma, mas provisória, ou seja, somente será possível o recebimento do valor pretendido mediante o oferecimento de uma garantia, como um bem imóvel, por exemplo.

 

Se, eventualmente, houver alteração na ação principal, após o julgamento de todos os recursos pendentes, é possível que não haja mais direito ao ressarcimento pretendido. Nesse caso, os que entraram com ação serão responsáveis pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, sendo que estes podem variar entre 10% e 20% do valor do crédito pretendido.

 

Mesmo que não haja interesse em entrar com a ação nesse momento, algumas medidas já podem ser tomadas.

 

Em primeiro lugar, notificar o Banco do Brasil e o Banco Central para que forneçam cópias das cédulas e os respectivos extratos (conforme determinado na própria ação) para que o cálculo dos valores possa ser elaborado, com o objetivo de instruir a futura ação autônoma.

 

As cópias das operações podem ser obtidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis (por obrigação legal deve manter as cópias em arquivo) da localidade em que os recursos das operações foram aplicados.

 

Mesmo em caso de falecimento do titular da operação de crédito, os herdeiros poderão exercer o direito ao respectivo ressarcimento.

 

Dessa forma, os produtores podem e devem procurar informações a respeito de eventual direito ao ressarcimento e analisar o melhor momento para, havendo crédito a ser ressarcido, propor a respectiva ação.

 

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

lamonica@lamonica.adv.br


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

Entre em contato