O que resta aos produtores rurais com dívidas?


Em 28 de maio de 2009 foi publicada a Res. n.º 3730 do Banco Central do Brasil na qual se concedem alguns benefícios a produtores rurais. Em resumo, abordando somente a primeira parte do referido normativo, prorroga-se para 15 de agosto de 2009 o vencimento de parcelas de operações de custeio e investimento com vencimento inicialmente estipulado entre 01 de janeiro a 14 de agosto de 2009. Da resolução também consta, desde que solicitada até o respectivo vencimento, uma opção de renegociação das parcelas com vencimento de 15 de agosto a 30 de dezembro de 2009, a serem prorrogadas pelo prazo de até três anos, dependendo da linha de recursos, com vencimento da primeira parcela para 2010. A questão está centrada no fato de que somente poderão usufruir de tais benefícios aqueles produtores cujas lavouras foram implantadas nos “municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tenham sido atingidos por estiagem e que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, situações essas que tenham sido reconhecidas pelos respectivos governos estaduais até 27 de maio de 2009”. De imediato, duas questões saltam aos olhos. A primeira diz respeito aos municípios, que apesar de terem sofrido gravemente com a estiagem ou outros fatores climáticos, optaram por não decretar estado de emergência. O fato de não haver decretação de estado de emergência não quer dizer que não houve perdas graves. As perdas são regionalizadas e devem ser tratadas de maneira individual e não generalizada. Pelo não enquadramento nas rígidas e genéricas regras estipuladas pela resolução, inúmeros produtores sofrerão nas mãos de seus credores. A segunda questão diz respeito aos municípios em que houve decreto de estado de emergência e houve reconhecimento pelo Governo Estadual, mas ocorreram fora do prazo estipulado pela medida. Não é justo excluir determinadas regiões, afetadas por intempéries climáticas e que decretaram estado de emergência, simplesmente pelo fato de não terem se enquadrado nas datas rigidamente estipuladas pela referida resolução. Por uma simples questão técnica ou administrativa, muitos produtores poderão ser prejudicados com a não concessão dos referidas prorrogações. Na prática, os benefícios são pequenos e não resolvem o problema do endividamento e nem mesmo os problemas da atual safra, porém, de qualquer forma, eles ajudam a minimizar os impactos sobre a limitação da capacidade de pagamento vivida pelos produtores. Em caso de frustração de safra, o Manual de Crédito Rural permite a prorrogação de financiamentos, sem a cobrança de encargos moratórios, pelos mesmos encargos constantes inicialmente do título. Este tratamento deve ser realizado caso a caso, o que deve prevalecer nas operações de crédito rural. Contudo, trata-se de norma de difícil aplicação na prática, uma vez que os credores simplesmente ignoram ou negam o direito dos produtores de terem a dívida prorrogada nos parâmetros legais. Havendo prova de que o produtor sofreu com perda de safra por problemas climáticos ou dificuldade de comercialização dos produtos, o credor é obrigado a conceder prazo que respeite a capacidade de pagamento do devedor, o que muitas vezes, somente é alcançado com a propositura de medidas judiciais. De qualquer forma, é essencial que o produtor comunique, por meio de carta a ser devidamente protocolada (com data, carimbo e assinatura de recebimento) diretamente ao credor ou enviada por meio de cartório de títulos e documentos, o fato de ter sofrido com perdas de safra, requerendo o enquadramento na Res 3730 e, se for o caso, nas normas do Manual de Crédito Rural, solicitando prazo suficiente para pagamento de acordo com sua capacidade de pagamento.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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