Alongamento de Dívidas – Lei n. 13606/2018


A Lei n. 13606/2018, regulamentada pela Resolução n. 4660 do Banco Central, permitiu o alongamento de operações de crédito rural de custeio e investimento que tenham sido contratadas até 31 de dezembro do ano de 2016, com origem em “recursos controlados do crédito rural”.

Os recursos controlados são os obrigatórios, os sujeitos à subvenção, os administrados pelo BNDES, os da poupança rural, os dos fundos constitucionais e os do Funcafé. Os demais são classificados como não controlados.

Vale lembrar que as taxas de juros para a normalidade não podem ser superiores a efetivos 12% ao ano, exceto para os casos em que o Banco Central expressamente autorizar taxa superior, eleváveis em tão somente 1% ao ano para o caso de mora.

Ainda que as operações já tenham sido objeto de renegociação anterior poderão ser beneficiadas com as citadas normas.

Somente as operações cujos empreendimentos estejam localizados na área de abrangência da SUDENE, que pode ser conferida em www.sudene.gov.br, e no Estado do Espírito Santo, estão contempladas.

O produtor deverá comprovar, por meio de laudo elaborado por profissional capacitado, a ocorrência de prejuízo em decorrência de fatores climáticos (seca, por exemplo), com exceção dos municípios em que haja decretação de estado de emergência ou calamidade reconhecida pelo Governo Federal, o que pode ser confirmado em http://www.mi.gov.br/reconhecimentos-realizados.

Ainda que as operações tenham sido objeto de indenização parcial devida em função de seguros privados ou do PROAGRO poderão ter o saldo devedor remanescente (descontada a indenização) renegociado.

Os grandes produtores da região do “MATOPIBA” somente poderão ser beneficiados nos casos em que haja Decreto Federal de emergência ou calamidade pública publicado até 18 de abril de 2018.

É essencial que o pedido de renegociação (preferencialmente elaborado segundo modelo disponibilizado pelo credor) seja formalizado (acompanhado do laudo, quando exigível), mediante protocolo com comprovante de recebimento, em até 180 dias contados da data de publicação da referida Resolução, que se deu em 18/05/2018, sendo que a formalização pode dar-se por simples carimbo lançado no título, assinado pelo credor.

Para as operações de custeio será exigida amortização inicial mínima de 2% (dois por cento) e para as de custeio, 10% (dez por cento), exceto para os casos em que houver comprovação de Decretação de emergência ou de calamidade pública com publicação após 01/01/2016, situações em que o valor a título de entrada será dispensado.

Os encargos permanecerão os mesmos pactuados nos títulos originais.

O pagamento do saldo devedor poderá ser feito em dez anos, sendo que a primeira parcela vencerá em 2020 e a última em 2030.

Desde que o produtor atenda às exigências legais, o credor não poderá deixar de efetivar a prorrogação. Em sendo necessário, o pedido, devidamente instruído, poderá ser feito judicialmente, uma vez que para situações como essas, o judiciário entende que o banco tem obrigação de realizar a prorrogação.

 

Para os produtores de outras regiões em situações semelhantes e que não se enquadrarem nas referidas disposições, é possível que, em caso de frustação de safra devidamente comprovada por meio de laudos ou de Decretos federais, estaduais ou municipais de reconhecimento de situação de emergência ou de calamidade, ou ainda por meio de laudo elaborado por profissional qualificado, haja a prorrogação de parcelas de operações, conforme já prevê o conhecido item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

 

Nesse caso, é importante que o pedido seja protocolado junto ao banco antes do vencimento da operação e seja exigida uma resposta formal, uma vez que o judiciário tem sido muito exigente para a concessão do direito nessas situações.

Assim, é importante que o produtor verifique sua situação e providencie os documentos necessários a fim de que não deixe passar o prazo e a oportunidade de alongamento nas condições propostas, o que, em muitos casos, ajudará a viabilizar a continuidade da atividade agrícola.

 

Publicado na edição n. 101 da Revista Agro DBO

 


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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