A importância do ITR
O Imposto Territorial Rural – ITR (regulado pela Lei n. 9393/96) é de competência federal e deve ser pago anualmente pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, sendo que a Declaração (DITR) deve ser entregue até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
A fiscalização e cobrança são de responsabilidade da Receita Federal que pode firmar convênios (Decreto n. 6433/2008) para repassar tal função, como no caso dos mais de dois mil municípios que ficam com a totalidade do respectivo montante arrecadado.
A declaração, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda, é realizada pelo contribuinte e fica sujeita à fiscalização e correção pelo órgão fiscalizador, o que inclui a aplicação de multas, cobrança de juros, etc.
O cálculo do imposto é realizado mediante a apuração do Valor da Terra Nua – VTN (Calculado e divulgado pelas Secretarias de Agricultura dos Estados), ou seja, somente da terra, excluídas construções, benfeitorias, culturas permanentes ou temporárias, etc. Também não são tributadas as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Florestal Legal – RFL.
Para o cálculo do imposto devido são confrontados os dados relativos à área do imóvel e seu grau de utilização, variando a alíquota de 0,03% até 20%. Quanto maior o grau de utilização, menor a alíquota do imposto e, quanto ao tamanho, as áreas menores são taxadas com percentuais mais vantajosos.
A Receita Federal exige o Ato Declaratório Ambiental - ADA (instituído pela Lei n. 6938/81), entregue anualmente perante o IBAMA, para a exclusão de áreas não tributáveis. Desde 2017 também passou a ser requerida a vinculação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o que, acredita-se, acabará por substituir a exigência relativa ao ADA.
Ressalte-se que o judiciário entende ser dispensável o ADA para que o contribuinte tenha direito às respectivas isenções, desde que haja a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, sendo dispensada quanto às Áreas de Preservação Permanente.
Outro ponto adotado pelo judiciário (STJ) e que deve, obrigatoriamente ser seguido pelos demais juízes e Tribunais, diz respeito à destinação do imóvel. Ainda que localizado em área urbana, se a destinação for, comprovadamente, utilizada para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, o imposto a ser pago será o ITR e não o IPTU.
O ITR também serve de parâmetro para a apuração de imposto sobre a renda na alienação de imóveis rurais, o chamado ganho de capital. Para imóveis adquiridos a partir do ano de 1997 considera-se a diferença do Valor da Terra Nua declarada na aquisição e a alienação, constantes do ITR. Para imóveis adquiridos em data anterior, considera-se o valor de aquisição aquele constante da respectiva escritura.
O produtor deve estar cada vez mais atento à correta declaração do ITR e às novidades que a cada ano são implementadas uma vez que influencia não somente sua atividade produtiva como as transações de compra e venda de propriedades rurais.
Publicado na edição n. 103 da ReAgroDBO
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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