Dívida Ativa da União e Produtores Rurais


Sabe-se que há dívidas de inúmeros produtores rurais que se arrastam há anos. Muitas têm sua origem na década de 90 e poderão ser liquidadas, em princípio, até 2025. Em 2001 houve cessão de créditos das operações securitizadas para a União. Com a mudança de titularidade do direito a recebimento do crédito, o produtor passou a ser devedor da União e, em caso de inadimplemento o débito é inscrito em Dívida Ativa da União – DAU e cobrado via execução fiscal, com venda do patrimônio do produtor para quitar a suposta dívida. Em 2008 o Governo lançou um “pacote” para o setor rural que não trouxe os benefícios esperados pelos agricultores (lei 11775/2008). De qualquer forma, considerando as operações securitizadas, possibilitou-se tanto a liquidação com descontos quanto a renegociação das operações inadimplentes. Talvez por considerar a grave situação vivida atualmente pelos produtores, bem como o fato de que, além de serem obrigados a quitar dívidas passadas, eles devem arcar com os pagamentos de custeio e investimentos necessários no presente, o Governo Federal modificou alguns pontos da lei 11775/2008 que beneficiam os produtores inadimplentes. Desse modo, os produtores que possuem dívidas securitizadas com parcelas anteriores a 2010 em atraso, tanto os inscritos em DAU quanto aqueles passíveis de inscrição, poderão regularizar a situação pagando a parcela com vencimento em 2010 até 30 de julho (para os vencimentos inicialmente estipulados entre janeiro e 31 de julho) ou até a data do respectivo vencimento (se o vencimento estiver previsto para depois de 31 de julho). O saldo restante poderá ser objeto de renegociação ou de liquidação nas condições constantes da lei e de normativos complementares do Conselho Monetário Nacional. Para as operações inscritas em DAU ou que venham a ser inscritas até 31 de outubro de 2010 a lei instituiu “medidas de estímulo” para a liquidação das referidas dívidas, com descontos de 38% a 70%, além de desconto fixo no valor de até R$ 19.200,00, dependendo do saldo devedor da operação. Para aqueles que optarem pela renegociação do débito, poderão fazê-lo até 30 de novembro com possibilidade de pagamento em até 10 anos, além de descontos para pagamento das parcelas até a data do respectivo vencimento. A lei determinou, como consequência das medidas ofertadas, a suspensão das execuções fiscais com o objetivo de cobrança dos referidos créditos. O órgão responsável por administrar a cobrança das referidas operações bem como prestar todas as informações necessárias quanto à liquidação e renegociação é a Procuradoria da Fazenda Nacional. É importante lembrar que os produtores precisam se informar acerca do enquadramento de seu caso bem como dos prazos para liquidação ou renegociação dos saldos devedores. Deve-se formalizar o pedido (protocolar junto ao órgão competente) e cumprir as obrigações determinadas em lei, como o pagamento da primeira parcela imediatamente em caso de renegociação, a fim de que os benefícios sejam assegurados.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

Entre em contato