Imposto Territorial Rural - ITR 2020
O Imposto Territorial Rural – ITR (regulado pela Lei n. 9393/96) é de competência federal e deve ser pago anualmente pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, sendo que a Declaração (DITR) deve ser entregue até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
A fiscalização e cobrança são de responsabilidade da Receita Federal que pode firmar convênios (Decreto n. 6433/2008, regulamentado pela Receita Federal) para repassar tal função para os municípios que ficam com a totalidade do respectivo montante arrecadado.
A declaração, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda, é realizada pelo contribuinte e fica sujeita à fiscalização e correção pelo órgão fiscalizador, o que inclui a aplicação de multas, cobrança de juros, etc.
O cálculo do imposto é realizado mediante a apuração do Valor da Terra Nua – VTN (Calculado e divulgado pelas Secretarias de Agricultura dos Estados), ou seja, o valor somente da terra, excluídas construções, benfeitorias, culturas permanentes ou temporárias, etc. Também não são tributadas as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Florestal Legal – RFL.
Para o cálculo do imposto devido são confrontados os dados relativos à área do imóvel e seu grau de utilização, variando a alíquota de 0,03% até 20%. Quanto maior o grau de utilização, menor a alíquota do imposto e, quanto ao tamanho, as áreas menores são taxadas com percentuais mais vantajosos.
O ITR também serve de parâmetro para a apuração de imposto sobre a renda na alienação de imóveis rurais, o chamado ganho de capital. Para imóveis adquiridos a partir do ano de 1997 considera-se a diferença do Valor da Terra Nua declarada na aquisição e a alienação, constantes do ITR. Para imóveis adquiridos em data anterior, em regra, considera-se o valor de aquisição aquele constante da Declaração de Bens e Direitos.
Para esclarecimentos adicionais relativas ao ITR, é possível acessar a seção de “perguntas e respostas”, atualizada anualmente pela Receita Federal (acesse aqui - https://bit.ly/3fP3u39), e a Instrução Normativa n. 1967/2020 que estabelece os procedimentos para a Declaração do exercício de 2020.
O produtor deve estar cada vez mais atento à correta declaração do ITR e às novidades que a cada ano são implementadas uma vez que traz reflexos não somente para a atividade produtiva como para as transações de compra e venda de imóveis rurais.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
www.lamonica.adv.br
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Advogado em Direito do Agronegócio
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