Renegociação de Débitos FNO, FNE e FCO


Está em vigor a Medida Provisória n. 1016/2020 que permite a renegociação de débitos com origem no Fundo Constitucional do Norte – FNO, Fundo Constitucional do Nordeste – FNE e Fundo Constitucional do Centro Oeste – FCO.

Para enquadramento no programa é essencial que a contratação da operação tenha sido formalizada há, no mínimo, sete anos; ou que a última renegociação tenha ocorrido há, no mínimo, dez anos; e que tenham sido provisionadas há, no mínimo um ano, ou lançadas como prejuízo.

A medida permite a concessão de descontos (desde que o valor original da operação não seja reduzido), bem como substituição e liberação de garantias, sendo possível a utilização do mecanismo conhecido como patrimônio de afetação (em que uma fração do imóvel é separada com exclusividade paga garantia de determinado débito).

A apuração do débito deverá dar-se mediante a aplicação dos encargos de normalidade. Ressalte-se que, no caso do título que tenha sido contratado com encargos ilegais, é possível a revisão judicial para que as correções sejam efetivadas.

Também há possibilidade (desde que cumpridos determinados requisitos e aprovação por parte do credor) de substituição do devedor originário por terceiro, que passará a assumir a obrigação (assunção de dívida), bem como a alteração dos encargos primitivos pelas taxas vigentes para o respectivo programa que, pelo atual cenário, devem ser mais favoráveis ao devedor.

Os interessados devem formalizar a pretensão de renegociação, formal e comprovadamente, até o dia 31 de dezembro de 2021.

O agente financeiro deve esclarecer todas as dúvidas e permitir o exercício do direito dos devedores, sendo que em caso de ilegalidade, negativa ou obstáculo, é possível buscar auxílio do judiciário.

Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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