Perda de safra e alongamento de débito diante do novo MCR


Diante dos eventos seca e geada que atingiram as lavouras em boa parte do país, após a constatação de perda significativa de safra, a primeira preocupação será em como cumprir com os compromissos financeiros assumidos.

É de conhecimento no agronegócio que, em caso de perda de safra que afete a capacidade de pagamento, é direito do produtor a prorrogação do vencimento inicialmente ajustado, respeitando a nova capacidade financeira então apurada.

Houve uma certa polêmica em relação à nova redação do Manual de Crédito Rural – MCR, uma vez passou a constar que a instituição financeira fica “autorizada” a prorrogar a dívida, desde que comprovada a dificuldade de pagamento das parcelas em decorrência de frustração de safra, dentre outras causas.

Mesmo diante de tal alteração no MCR, continua sendo direito do produtor, e obrigação do credor, o alongamento do débito, desde que preenchidos os requisitos legais.
Isso, porque essa questão já foi amplamente discutida quando da Lei da Securitização, sendo pacífico tal entendimento.

Comprovação das perdas de safra

Por outro lado, o produtor precisa se precaver e providenciar o laudo que comprove a perda de safra; laudo que demonstre a nova capacidade de pagamento e o novo prazo que será necessário para que possa cumprir com sua obrigação.

De posse de tais documentos, o credor deve ser notificado, antes do vencimento da operação (de modo que não seja configurado o atraso no pagamento) para que providencie a alteração no cronograma de pagamento, ajustado à nova realidade.

Para as regiões em que há decreto de emergência, seja municipal, estadual ou federal, tal situação deve ser mencionada no pedido a ser encaminhado ao credor.
Também é importante que o credor seja informado sobre contratação de seguro agrícola e eventual indenização. O laudo elaborado pelo perito da seguradora também pode ser útil para demonstrar as perdas.

Perda de safra: credor não pode fazer exigências

Tomadas essas medidas por parte do produtor, o credor não poderá exigir encargos de mora, multa ou outras sanções, nem tampouco encaminhar informações de restrição ao crédito como Serasa e afins, devendo a operação, em regra, ser mantida em normalidade.

Caso o credor não atenda o pedido de prorrogação de forma administrativa, é possível a propositura de uma ação judicial para tal fim, de forma a assegurar a continuidade da atividade agrícola.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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