Renegociação de débitos de orizicultores e suinocultores


O Baco Central publicou as Resoluções n. 3992/2011 e 3993/2011 (disponível em www.bcb.gov.br) que trata do pacote de renegociação de débitos, com origem em fontes oficiais, de orizicultores e suinocultores ante os problemas enfrentados com a comercialização de seus produtos. Ainda que estejam acostumados, são muitos os detalhes acerca das normas de renegociação e os produtores devem se atentar para que não sejam prejudicados em seus direitos legalmente assegurados. Como se trata de norma governamental específica para tentativa de solução de um problema notório e generalizado, tem-se que os produtores têm direito aos benefícios contidos nas referidas resoluções e os credores, por sua vez, são obrigados a conceder os benefícios, conforme amplamente debatido e pacificado pelo Judiciário. Para que os produtores possam garantir legalmente o direito à prorrogação do débito é necessário conhecer a situação e exigir o cumprimento da lei de acordo com as regras contidas nas referidas Resoluções. Em resumo, os normativos tratam dos seguintes benefícios: 1) Operações de Investimento. Os mutuários poderão prorrogar até 100% da parcela com vencimento em 2011 para até 12 meses após o vencimento final do contrato. 2) Operações de custeio 2010/2011. Neste caso será permitida a reprogramação do saldo devedor para até cinco pagamentos anuais, sendo a primeira com vencimento para 2011, na data do vencimento original, com no mínimo 20% do sado total. 3) Operações de custeio de safras anteriores a 2010/2011 e que tenham sido prorrogadas. Os mutuários poderão prorrogar até 100% da parcela com vencimento em 2011 para até 12 meses após o vencimento final do contrato. 4) Operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) de arroz da safra 2009/2010. Os produtores poderão renegociar até 50% do saldo devedor para pagamento em duas parcelas anuais, sendo a primeira para 2012. 5) Operações de investimento rural com recursos do BNDES cuja renda principal seja de orizicultura ou suinocultura. Os produtores terão direito à prorrogação das parcelas vincendas em 2011 com pagamento ajustado para até 12 meses após o vencimento final do contrato. Para a renegociação de operações de investimento os mutuários ficarão impedidos de nova contratação da mesma natureza até que o montante devido para o próximo ano esteja totalmente quitado. Trata-se de restrição que deveria ser suprimida uma vez que os produtores necessitam de constante investimento em sua atividade produtiva a fim de que possam manter-se competitivos no mercado. Deve-se atentar para o fato de que há exigência para que o produtor apresente pedido formal de adesão aos benefícios legais antes do vencimento da obrigação em 2011. Este pedido deverá dar-se por meio de carta devidamente redigida em que conste a situação do produtor e o pedido de adesão aos benefícios estendidos pelas Resoluções n. 3992 e 3993 do Banco Central do Brasil, requerendo os prazos máximos (se assim desejar) de renegociação. Apesar de a lei não dispor a respeito, se o credor exigir a apresentação de outros documentos como, por exemplo, cronograma de capacidade de pagamento, é recomendável que o produtor atenda a solicitação, mas sempre devidamente documentada, exigindo a contrapartida do credor por meio de carimbos, datas e assinaturas. Quanto à exigência de garantias cedulares adicionais para concessão dos benefícios, o Governo Federal, infelizmente, deixa que a situação seja definida entre as partes. Trata-se de outra questão que deveria ser extirpada do texto dos normativos ante a situação de extrema vantagem dos credores. Os produtores são praticamente obrigados a aderir aos benefícios legais e ainda são coagidos a entregar maior parcela patrimonial para garantia de cumprimento das operações. Não se trata de novas operações e sim de prorrogação de débitos que na maioria das vezes já está garantido por patrimônio mais que suficiente para pagamento do principal e encargos legais. A recomendação é que os produtores solicitem a renegociação sem ceder para exigências desmedidas dos credores. Além disso, haverá custos desnecessários como o registro do reforço de garantias. Também deve restar claro que os credores não poderão exigir o pagamento de encargos como multa, taxas, tarifas, juros moratórios ou alteração na taxa de juros remuneratórios. A regra é a de que em prorrogações como essas devem permanecer os mesmos encargos contratados para a normalidade, observado o limite legal. Para os produtores que não foram beneficiados com os referidos normativos, tem-se que há disposição permanente editada pelo Conselho Monetário Nacional (disponível em www.bcb.gov.br), prevendo a possibilidade de prorrogação do débito, sem a incidência de encargos moratórios, caso reste comprovada dificuldade de comercialização dos produtos ou perda de safra. Para tanto, basta comunicar o credor, formalmente, com os documentos necessários, e preferencialmente antes do vencimento da parcela, para que tenha direito aos benefícios. E caso o credor se negue a fazê-lo, o produtor poderá recorrer ao Judiciário.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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