Indenização e seguro rural


Diante das perdas ocasionadas pela grave seca que atingiu a região sul do Brasil em 2021/2022 é importante esclarecer alguns pontos relativos aos seguros agrícolas privados.
Além dos seguros privados há o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, uma espécie de seguro administrado pelo Banco Central do Brasil, que não será tratado nesta matéria.
O que é seguro rural?
O seguro rural é uma forma de proteção de certos riscos da atividade agropecuária assumidos por uma empresa privada, chamada de seguradora.
Como funciona?
O produtor, chamado de segurado, contrata uma apólice em que estão determinados todos os riscos e situações que, caso ocorram, serão indenizadas pela seguradora.
Na apólice consta, dentre outras coisas, o limite de indenização que a seguradora se compromete em pagar caso ocorra um sinistro (ocorrência de um fato coberto pela apólice).
Como saber se há direito a indenização?
Antes de contratar a apólice o segurado deve ser informado pelo corretor de seguros (quem faz o processo de contratação em nome da seguradora) acerca de todas as situações em que haverá ou não indenização.
O contrato de seguro possui diversas normas e regras (que são reunidas em um livreto, chamado de condições gerais e especiais), desde a contratação, os termos técnicos, o procedimento para contato com a seguradora, como agir em caso de sinistro, o que está ou não coberto pelo seguro, etc.
O que fazer em caso de sinistro?
Em caso de sinistro (risco previsto na apólice e que pode ser indenizado pela seguradora), o segurado deve procurar orientação perante a seguradora e o corretor que intermediou a contratação do seguro para saber como proceder.
Isso porque, dependendo da situação, o segurado pode agir de forma equivocada e até mesmo perder o direito a indenização. Por isso é importante conhecer as normas que regem o seguro e sempre agir após orientação dos profissionais técnicos da área.
E quanto ao laudo do perito?
Quando constatado um evento coberto em que poderá haver indenização, a seguradora encaminha um perito (técnico que representa a seguradora) a fim de analisar e constatar a situação.

É com base no laudo do perito que a seguradora dirá se há indenização e qual o valor a ser pago.
De qualquer forma, a seguradora encaminhará uma carta ao segurado explicando a situação e informando o valor a ser indenizado ou o motivo de não haver indenização.
E se o segurado não concordar com o laudo do perito?
O perito age sob as orientações da seguradora e normalmente pede que o segurado assine o laudo técnico de vistoria para análise do sinistro.
Obviamente que, por tratar-se de questão técnica, talvez o segurado não tenha condições de analisar a situação e verificar se o que o perito fez constar do laudo é o que corresponde a realidade, sendo possível que haja divergências de interpretação e eventuais incongruências.
Então, o segurado, na dúvida, pode não concordar e não assinar o laudo. Também pode assinar e fazer menção de que discorda com o que consta do laudo.
A seguradora é obrigada a comunicar o segurado após o laudo do perito?
Sim, a seguradora deve encaminhar uma correspondência ao segurado, com todas as justificativas, com base no laudo do perito e na apólice contratada, informando se o sinistro será ou não indenizado. Também deve fornecer uma cópia do laudo e outros documentos solicitados pelo segurado.
O que fazer após essa carta da seguradora?
Após concluída a análise da seguradora, o segurado pode, então, consultar o profissional que acompanhou o empreendimento em todo o período segurado a fim de apurar se há divergências.
Havendo pontos a corrigir, é possível apresentar um pedido de reconsideração, fundamentado para apreciação da seguradora.
Caso a seguradora não altere sua posição, é possível, então, a propositura de uma ação judicial a fim de que a questão seja analisada e decidida por um juiz competente.
E, por fim, quais os prazos para eventual discussão judicial?
É essencial destacar que, em regra, a partir da data da primeira comunicação da seguradora de que não houve indenização ou de que essa indenização se deu em montante menor que o devido, o segurado terá o prazo de apenas um ano, e somente um ano, para propor eventual ação de discussão do direito ao recebimento de indenização, total ou parcial.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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