ISS FIXO PARA SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS


A Constituição Federal atribui aos Municípios e ao Distrito Federal a possibilidade de exigir, de um rol pré-estabelecido de atividades prestadoras de serviços, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 

Em regra, o ISS é apurado aplicando-se um determinado percentual (alíquota), que pode variar entre 2% a 5%, sobre o preço do serviço prestado (base de cálculo). 

Como é comum no Brasil, essa regra comporta exceções, dentre elas, a legislação tributária federal concede o benefício de ISS FIXO a sociedades (pessoas jurídicas) constituídas por sócios detentores de um rol pré-estabelecido de profissões regulamentadas (medicina, enfermagem, fonoaudiologia, veterinária, contabilidade, advocacia, engenharias, arquitetura, odontologia, economia e psicologia), que tenha por objeto social a prática exclusiva, por eles próprios (os sócios), de suas profissões.  

A apuração do imposto se dá pela multiplicação do valor anual do ISS FIXO devido pelo profissional autônomo, pela quantidade dessa espécie de profissionais que atuam em prol de uma mesma sociedade. Desta forma, por exemplo, uma clínica médica composta por 2 dois sócios médicos, ao invés de ter que apurar o ISS à alíquota de 2% a 5% de sua receita mensal, pagaria, anualmente, o mesmo que seus 2 sócios médicos teriam que pagar de ISS FIXO, como profissionais autônomos.  

Por ser o ISS FIXO, direito das sociedades profissionais, via de regra, muito inferior ao ISS aplicável aos demais prestadores de serviços, boa parte dos municípios brasileiros, em suas legislações tributárias próprias, criaram diversos requisitos inibidores de tal benefício o que, na prática, tornou quase impossível, administrativamente, sua obtenção. 

Ocorre que, em recente decisão em repercussão geral (aquela que deve ser acompanhada por todas as demais instâncias do Judiciário), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu por inconstitucional qualquer lei municipal que crie requisitos inibidores ao ISS FIXO para sociedade de profissionais, não contidos na legislação federal da matéria. 

Desta forma, sociedades prestadoras de serviços médicos, enfermagem, veterinária, contabilidade, advocacia, engenharia, arquitetura, urbanismo, agronomia, odontologia, economia e psicologia, que tenha seus sócios habilitados nessas profissões regulamentadas e cujo os serviços sejam prestados pessoalmente por eles (sócios), em prol da sociedade, desde que não sejam optantes do SIMPLES NACIONAL (No SIMPLES NACIONAL apenas a sociedades de contadores mantiveram o direito ao ISS FIXO), têm o direito ao ISS FIXO e, na hipótese de negativa administrativa por seus municípios, têm a possibilidade de pleitear tal benefício na Justiça, inclusive, podendo ser ressarcidos de todo o ISS pago a maior, no período de até 5 anos, a contar da interposição da cabível medida judicial. 

Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel 

Advogado em Direito Tributário e Empresarial  - www.sl.adv.br  -  cleberson@sl.adv.br 


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Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel

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