HOLDING NO AGRONEGÓCIO


Tem sido cada vez mais frequente a realização de cursos e palestras que tratam de temas
relativos à proteção patrimonial, transferência do legado ainda em vida, formas de
sucessão do negócio familiar etc.
Nesse contexto é possível eleger uma forma segura e prática de gerir o patrimônio familiar
por meio da criação de uma empresa conhecida como holding de caráter familiar ou
agropecuário, sendo esta a atividade principal.
Trata-se de processo previsto em lei e comumente utilizado por grupos empresariais, e
também por famílias, que pretendem utilizar os diversos benefícios legais para a
organização e otimização de seu negócio.
Com a crescente profissionalização das atividades relacionados ao agronegócio, torna-se
interessante a análise de viabilidade de utilização de tal modelo.
Na prática, cria-se uma empresa. O capital da sociedade é integralizado com o patrimônio
então disponível (bens imóveis, móveis etc.). O contrato social é elaborado de maneira que
sejam estipulados os poderes de administração, função e remuneração de cada um dos
sócios. Tanto os pais quanto os filhos passam a integrar o capital social detendo
determinada quantidade de cotas da empresa, participando nos resultados.
Com tal estrutura é possível, por exemplo, que a sociedade firme contrato de
arrendamento de uma área rural para determinado sócio.
Entretanto, alguns cuidados devem ser tomados. Havendo incorporação de determinado
bem imóvel por valor maior que o de aquisição haverá incidência de ganho de capital de
15% (quinze por cento) sobre a diferença apurada.
Quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos – ITBI, em regra não há incidência
para a integralização do capital social. Entretanto, essa imunidade só alcança o valor pelo
qual se der a integralização, sendo possível aos municípios exigir tal tributo sobre o que
exceder a integralização, até o valor de mercado, desde que haja prévia e específica
avaliação.
A análise da incidência do Imposto de Renda - IR sobre ganho de capital e o ITBI torna-se
bastante relevante em imóveis adquiridos antes de 1988, por conta da incidência do fator

de redução no IR, possibilitando aproveitar ao máximo a redução desse tributo, com a
incorporação a valor de mercado. Haveria nessa hipótese, tanto a redução do IR sobre o
ganho de capital e, concomitantemente, a não sujeição ao ITBI.
Na atividade da empresa já constituída, haverá incidência de IR, cuja alíquota depende do
enquadramento societário, que, todavia, é significativamente menor que a tributação
devida pela pessoa física.
A sociedade ainda estará obrigada ao pagamento de valores devidos em função do
Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social - COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD será calculado sobre o
valor da cota, observada a legislação pertinente a cada Estado. Em caso de morte,
contudo, a transmissão dos bens estará total ou parcialmente efetivada, o que reduzirá as
complicações relativas ao processo de inventário. O contrato social deverá, todavia,
obedecer às regras do Direito de Família quanto à distribuição patrimonial.
Nesse sentido, os pais devem reservar o usufruto vitalício bem como tomar o cuidado de
inserir estipulações que assegurem o controle da sociedade e preservem o patrimônio
transmitido pelo prazo ali estipulado, como cláusulas de impenhorabilidade (o bem não
pode ser penhorado), incomunicabilidade (o bem fica restrito ao patrimônio do beneficiário)
e inalienabilidade (que o bem não pode ser alienado por determinado tempo).
A fim de preservar a continuidade da atividade familiar é preciso fazer constar do contrato
regras claras quanto à transferência de cotas, especialmente em relação a terceiros.
Assim, desde que seja formada uma estrutura social coesa e que observe as
características e necessidades dos sócios, a administração patrimonial por meio de uma
holding pode levar a grande economia quanto ao pagamento de impostos, aumento da
transparência e efetividade da gerência patrimonial, planejamento sucessório com redução
de possíveis atritos entre herdeiros, além da possibilidade de efetiva proteção patrimonial.

Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
Advogado em Direito Tributário e Empresarial
cleberson@sl.adv.br

Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
lamonica@lamonica.adv.br


Postado por:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel

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