POSSÍVEIS REDUÇÕES DE ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL


A construção civil, por ter suas atividades produtivas relacionadas na lista anexa à Lei do Imposto
Sobre Serviços - ISS (LC 116/2003), é mais uma das áreas da economia nacional sujeita à incidência
desse tributo municipal.

Entretanto, dependendo da maneira em que é exercida tal atividade, diferentes formas de apuração
e recolhimento do ISS podem surgir.

Àqueles que exercem atividades direcionadas à construção civil de forma autônoma, enquanto
pessoa física e, portanto, por intermédio de seu trabalho pessoal, sujeitam-se ao ISS, a um valor fixo
anual, independentemente do quanto efetivamente receba em contrapartida aos serviços prestados.

Já os prestadores de serviços de construção civil que se constituam como pessoas jurídicas, em geral,
devem apurar e recolher o ISS aplicando uma alíquota, variável nos municípios brasileiros entre 2% e
5%, incidente sobre os valores mensais recebidos pela atividade, a tal base de cálculo.

Para estes, a legislação nacional permite, antes de se apurar o ISS devido, na forma acima referida,
deduzir de sua base de cálculo, o custo dos insumos e da subcontratação de outros serviços de
construção civil.

Como essas deduções configuram uma considerável redução de arrecadação do ISS para os
Municípios, são alvos de uma fiscalização bastante criteriosa e, só são aceitos abatimentos, como
insumos, de produtos que venham a ser incorporados à obra e, desde que devidamente
contabilizados, por centro de custo, obra a obra. Da mesma forma, apenas a subcontratação de
serviços efetivamente relacionados à construção civil, são passíveis de serem deduzidos da base de
cálculo do ISS.

Existe ainda, às sociedades de profissionais (arquitetos, engenheiros etc.) que atuam na construção
civil, a possibilidade de não se sujeitarem ao ISS pela regra acima exposta, mas sim, como no caso
dos profissionais autônomos, ao ISS FIXO ANUAL, calculado com base no número de profissionais
detentores de profissões regulamentadas, que atuem em seu nome. É o comumente denominado ISS
FIXO DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS.

Essa forma alternativa de sujeição ao ISS tem sua aplicabilidade bastante restringida pelos municípios
que, em sua maioria, alegando o impeditivo do “caráter empresarial”.

Como esse “caráter empresarial” se traduz na preponderância da exploração dos meios de produção
(capital e trabalho), sobre o trabalho pessoal dos componentes da sociedade de profissionais,
dificilmente aquela que execute uma obra, sob o regime construtivo de empreitada global, fará jus
ao ISS FIXO.

Isso porque, nesse regime, o prestador tem o dever de entregar a obra pronta, responsabilizando-se
pelo fornecimento de todo o insumo e mão-de-obra e, como via de regra, o custo dos materiais e da
mão-de-obra terceirizada se sobrepõe ao da mão-de-obra própria, ter-se-ia configurado o tal
“caráter empresarial”, impeditivo do ISS FIXO.

Entretanto, às sociedades de profissionais de construção civil, que tenham por objeto obras pelo
regime de empreitada por administração, a apuração do ISS de forma FIXA pode ser uma realidade,
já que nele os prestadores se responsabilizam, diretamente, apenas pelos serviços técnicos
profissionais de suas respectivas profissões regulamentadas. Tornando, tal atividade insusceptível de
tal “caráter empresarial”.

Por certo que, na prática, a grande maioria das empresas prestadoras de tais serviços, os fazem por
ambos os regimes, o quê, consequentemente, as impediria de usufruir do ISS FIXO.

No entanto, para as SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS de construção civil seria possível, com alguns
ajustes contratuais, de gestão e contábeis, se beneficiarem do melhor das duas formas de sujeição
tributária do ISS.

Em um mercado tão competitivo, quanto o da construção civil, em que cada dia mais está havendo
um predomínio dos grandes players nacionais, a adoção de um sério projeto de planejamento
tributário que, por exemplo, permita uma substancial redução do ISS incidente sobre suas atividades,
evidentemente seria um diferencial àqueles que visam a permanência lucrativa no ramo.

Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
Advogado em Direito Tributário e Empresarial
cleberson@sl.adv.br