Garantias Nulas em Operações de Crédito Rural


Os produtores rurais estão acostumados a sujeitar-se às exigências, nem sempre legais, de seus credores para que possam obter acesso a linhas de crédito rural repassadas a taxas oficiais que atualmente estão em torno de 6,75% ao ano. As ilegalidades são as mais diversas, sendo comum a imposição de contratação de produtos vendidos pelas instituições financeiras como seguro de vida, seguro de bens, títulos de capitalização, obrigação de investimento de parte dos recursos contratados, etc. Apesar de serem práticas ilegais é muito difícil provar que o produtor foi obrigado a contratar tais produtos ou serviços para que pudesse ter acesso a determinada linha de crédito, mas é justamente o que acontece. Além dessas práticas, os credores ainda cometem outras formas de abuso, as quais, por serem igualmente ilegais, podem ser impugnadas e provadas pelos produtores rurais. É comum que os credores exijam garantias além das que seriam normais para que a operação de crédito possa ser concluída. Com a emissão de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, o tipo mais comum, o credor obriga o produtor a oferecer como garantia a safra a ser produzida (penhor rural), um imóvel rural ou urbano (hipoteca) próprio e/ou de terceiro e garantias pessoais firmadas por terceiros (aval). Na garantia conhecida por aval, o terceiro que assina o título junto com o emitente se obriga, solidariamente, a pagar a quantia que foi repassada a título de empréstimo. Isso quer dizer que se o emitente não quitar sua obrigação junto ao credor o avalista poderá ser obrigado a pagar o débito como se fosse o devedor principal. Quanto ao terceiro garantidor, há vinculação de determinado imóvel pertencente à pessoa que não figure como tomador dos recursos no título. O terceiro não é devedor pessoal da instituição financeira, mas seu imóvel responderá como garantia do cumprimento da operação, podendo ser vendido, por determinação judicial, para pagamento do débito. Como o tomador dos recursos se obrigou a pagar o débito e não o fez na data estipulada no título, o credor poderá promover uma ação judicial, conhecida como execução, contra todas as pessoas, sejam os emitentes, sejam os terceiros garantidores ou avalistas, a fim de que o débito seja satisfeito por meio de pagamento em dinheiro ou venda de bens. Contudo, o Decreto Lei n.º 167 de 1967, alterado pela Lei 6754 de 1979, que regula as operações representadas por Cédulas de Crédito Rural, dispõe que a Cédula Rural Pignoratícia e/ou Hipotecária não poderá ter outras garantias, sejam reais (pignoratícia ou hipotecária) ou pessoais (aval) que não sejam aquelas prestadas pelo próprio emitente do título. Isso quer dizer que as garantias, seja de hipoteca ou de aval, oferecidas por terceiros e constantes de uma operação de crédito rural formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Rural são nulas. Talvez por não se atentar para o detalhe legal, praticamente todas as instituições financeiras que figuram como agentes de operações de crédito rural exigem a prestação de garantias firmadas por terceiros que, como afirmado, são nulas. Apesar de tratar-se de questão há anos estampada na legislação, somente há poucos anos foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual entendeu pela nulidade da prestação de garantia e consequente exclusão do terceiro garantidor da obrigação. Os Tribunais de Justiça de Santa Catarina e o do Paraná também já proferiram decisões seguindo o mesmo entendimento de que referidas garantias são nulas. O reflexo desse posicionamento é muito positivo para aqueles que se obrigaram em operações dessa espécie, muitas vezes como favor para um amigo ou parente, e hoje estão sendo executados por credores que pretendem cobrar, ilegalmente, o saldo de uma dívida que não pode prevalecer em relação aos terceiros garantidores. Nessa situação, o prejudicado tanto pode prevenir-se e propor uma ação judicial específica a fim de obter a exclusão da posição de garantidor junto ao Banco credor (o que poderia proporcionar menor risco patrimonial), como pode defender-se, em eventual processo de cobrança judicial, alegando a nulidade da garantia por expressa disposição legal. Certamente aqueles que, não sendo tomadores de crédito junto a instituições financeiras, se obrigaram como avalistas ou como garantidores hipotecários em operações como as citadas, devem buscar informações acerca da legalidade de sua constituição, a fim de que, em tempo hábil, possam tomar atitudes que preservem seu patrimônio de cobranças administrativas ou judiciais. Publicado originalmente na Revista DBO Agrotecnologia n. 32 - setembro/outubro 2011


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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