Adjudicação extrajudicial de imóvel


Os procedimentos extrajudiciais têm ficado cada vez mais comuns, o que ajuda, dentre outras coisas, a reduzir a quantidade de processos que assolam o judiciário.

A adjudicação de imóvel (também é possível com bens móveis e até rendimentos, por exemplo) é o ato de transferência de propriedade que pode ocorrer tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.

A parte interessada pode, perante o Cartório de Registro de Imóveis – CRI competente, acompanhada de advogado, requerer a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda.

Para tanto, inicialmente, é preciso protocolar, perante o próprio CRI, requerimento de notificação extrajudicial com a finalidade de constituir em mora a parte que está obrigada em outorgar a competente escritura pública de transmissão de propriedade.

De posse do comprovante de quitação do contrato de compra e venda, da comprovada notificação não atendida, para fins de constituição em mora, dos dados relativos à identificação do imóvel e das partes envolvidas, será preciso requerer a lavratura de ata notarial, a ser lavrada por tabelião.

Além disso, são necessárias certidões relativas a ações judiciais (tanto da localidade do imóvel quanto das partes) a fim de demonstrar a inexistência de demandas envolvendo o contrato objeto do pedido de adjudicação.

Não é necessário comprovar o prévio registro do respectivo contrato de compra e venda do imóvel.

Também não é necessária a prova de regularidade fiscal do vendedor. Ressalte-se que, como em qualquer compra e venda de imóvel, é possível que a alienação seja considerada fraudulenta caso haja prévia inscrição em dívida ativa e o então proprietário não tenha, comprovadamente, reservado montante suficiente para pagamento do respectivo débito.

Por fim, é necessário comprovar o pagamento do imposto referente a transmissão de propriedade do imóvel (ITBI).

Preenchidos os referidos requisitos da lei, o oficial responsável do CRI promoverá o registro de propriedade em nome do comprador.

Assim, nota-se que a possibilidade de realização de atos extrajudiciais, anteriormente permitidos apenas de forma judicial, tende a facilitar, agilizar e trazer economia para as partes interessadas, limitando as discussões judiciais para os casos em que efetivamente sejam necessárias, sendo que as partes devem, sempre, estar acompanhadas de advogado, a fim de que sejam assegurados os direitos previstos em lei.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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