Renegociação de Débitos – Produtores Rurais – SUDENE - Resolução n. 5.120 do CMN
Por meio da Resolução n. 5.120 do Banco Central, está autorizada a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento de empreendimentos localizados na região da Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste), contratadas com recursos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste).
Trata-se de direito do produtor e obrigação da instituição financeira, desde que atendidas as exigências estabelecidas pelo referido normativo.
As operações passíveis de enquadramento são as que estavam em normalidade até 30 de junho de 2023; vencidas ou a vencer no período de 01 de julho de 2023 até 30 de dezembro de 2024; que foram prejudicadas por seca ou estiagem em municípios com decretação de estado de emergência ou de calamidade, com reconhecimento pelo Governo Federal, desde que publicada até o dia 07 de fevereiro de 2024.
Fica permitida a renegociação de operações de custeio já prorrogadas e de operações de investimento de até 100%, prorrogada para dois anos após o término do contrato vigente.
Para operações de custeio (ainda não repactuadas) fica permitida a renegociação por até 48 meses, já incluídos 12 meses de carência.
Os encargos financeiros são os mesmos já contratados para a normalidade e não haverá incidência de encargos moratórios (juros, multa etc.).
Não há necessidade de comprovação de capacidade de pagamento.
A formalização deve ser concluída até 30 de dezembro de 2024.
As operações com cobertura do PROAGRO ou de seguro agrícola privado não estão enquadradas nos benefícios da resolução.
É importante que o produtor manifeste, o quanto antes, formalmente (por meio de carta ou notificação devidamente protocolada), interesse em renegociar, a fim de que não seja prejudicado com o vencimento da operação e todas as consequências da mora e de eventual cobrança judicial.
Diante disso, vale lembrar que, ainda que não haja enquadramento formal, é possível pleitear a prorrogação com base em outras disposições legais, demonstrando perda de safra e incapacidade de pagamento, buscando benefícios semelhantes ao assegurado pela referida resolução.
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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